Processo 0024764-10.2024.5.24.0101
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024764-10.2024.5.24.0101 RECORRENTE: JAMISSON EVARISTO VILELA DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: JAMISSON EVARISTO VILELA DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fdb9f1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024764-10.2024.5.24.0101 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 14.086,30 (em 1º.4.2025, fl. 365) Recorrente: PRIMA FOODS S.A. Advogado: Frederico Ferreira da Silva Paiva Recorrido: JAMISSON EVARISTO VILELA DE ANDRADE Advogada: Ana Paula Mariana da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 4.12.2025. Feriado forense em 8.12.2025 (Dia da Justiça) e indisponibilidade do sistema PJe em 3.12.2025 (fl. 493). Interposto em 10.12.2025 (fls. 468-490). II - Regular a representação processual (fl. 67). III - Satisfeito o preparo. Custas processuais arbitradas (fl. 365) e recolhidas no valor de R$ 281,73 (fls. 436-437), inalteradas em segundo grau de jurisdição (fl. 465). Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial (fls. 417-435), nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019. Depósito recursal complementar às fls. 491-492. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: PANDEMIA DE COVID-19 - LEI 14.010/2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO A Corte reputou que a suspensão dos prazos processuais prevista na Lei n. 14.010/2020 deve ser aplicada na seara trabalhista. Sustentado pela recorrente que referida lei é inaplicável ao processo do trabalho, pois trata apenas de relações de direito privado, regidas pelo código civil; em virtude do normal funcionamento da Justiça do Trabalho e o pleno acesso à tutela jurisdicional trabalhista não houve nenhuma alteração nas condições para a efetiva propositura das ações trabalhistas. Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 46 - IncJulgRREmbRep 1002342-38.2022.5.02.0511 e RR - 0020738-17.2022.5.04.0611: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. DENEGO seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40/2016 (Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5°, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 191, 192 e 195 da CLT; art. 348 do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 80; - divergência jurisprudencial. Mantida a condenação porque não provado o fornecimento de EPIs que afastassem o trabalho em condições deletérias, não tendo sido infirmadas as conclusões técnico-periciais. Insatisfeita, articulou a recorrente que inexistia insalubridade no ambiente de trabalho, havendo o correto fornecimento, uso e fiscalização dos EPIs, bem como eram concedidas pausas laborais. Para demonstrar o…
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