Processo 0024764-62.2026.5.24.0061

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024764-62.2026.5.24.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paranaíba
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024764-62.2026.5.24.0061 AUTOR: TAFFAREL LIMA CONCEICAO RÉU: JUST CONSTRUCTION LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa8ceb proferida nos autos. Vistos, A segunda reclamada apresenta exceção de incompetência sustentando que a prestação de serviços relativa ao contrato de trabalho havido entre as partes deu-se na cidade de Guarujá - SP. Requer seja acolhida a exceção com a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. Intimado, o reclamante reconhece que, de fato, a prestação de serviços ocorreu na cidade de Guarujá/SP, tendo havido equívoco no ajuizamento da presente demanda na comarca de Paranaíba/MS, motivado pelo fato de o Reclamante residir e ter domicílio na cidade de Inocência/MS. Porquanto tempestiva, recebo a exceção de incompetência. Na presente hipótese, o local de prestação de Trabalho é o Município de Guarujá - SP, de modo que a Vara do Trabalho local é a competente para processar e julgar a causa, na forma do artigo 651, caput, da CLT, que assim dispõe: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" Por tudo isso, declaro a incompetência da Vara do Trabalho de Paranaíba-MS, para processar e julgar o presente feito, devendo ser processado no Juízo de uma/a das Varas do Trabalho de Guarujá - SP. Considerando que o sistema PJe não comporta a funcionalidade de remessa de autos para Vara vinculada a outro Tribunal Regional, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, cabendo à parte interessada ajuizar ação no Juízo competente. Retire-se o feito da pauta de audiências. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 09 de junho de 2026. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERRACOM CONSTRUCOES LTDA

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