Processo 0024764-65.2023.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0024764-65.2023.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0024764-65.2023.8.17.2500 Agravante: Maurício Pergentino de Moura Agravado: Banco do Brasil S/A Origem: Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Ana Paula Lira Melo Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mauricio Pergentino de Moura em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0077377-10.2023.8.17.2001, movido em face do BANCO DO BRASIL S.A. A decisão agravada determinou, em síntese, que a parte autora: (i) esclarecesse, em 15 dias e sob as penas da lei, a aparente incorreção na planilha de cálculos de id-144213934, a qual não deduzia do somatório dos valores os montantes já sacados pelo autor por ocasião de sua aposentadoria; e (ii) cumprisse integralmente os itens 'a' e 'b' do despacho de id-138051126, que incluía a indicação dos alegados saques indevidos com respectivas datas e a juntada dos contracheques referentes aos períodos em que se alegam os descontos indevidos. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça ficou condicionada ao cumprimento dessas determinações, a fim de que o Juízo pudesse verificar o valor real da causa e a efetiva hipossuficiência econômica do demandante. O agravante sustenta, em síntese: (a) que a planilha de cálculos já conteria todos os elementos necessários ao convencimento do Juízo; (b) que a exigência de contracheques configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88); (c) que não possui os contracheques do período reclamado, porquanto o órgão empregador – Departamento de Polícia Rodoviária Federal, então vinculado ao extinto DNER – não teria os conservado; e (d) que, conforme precedente da própria 5ª Câmara Cível deste Tribunal (AC nº 0001320-20.2020.8.17.3370), não seria necessária a juntada de contracheques para o ajuizamento de ação indenizatória por saques indevidos na conta PASEP, bastando a microfilmagem e a planilha de cálculos. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida cinge-se a definir se a exigência de individualização dos saques contestados no próprio corpo da petição inicial, com indicação de datas, valores e modalidade das movimentações impugnadas, como condição de aptidão da peça exordial, está em conformidade com o ordenamento jurídico processual vigente e com os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, conforme se demonstrará. Ademais, a referida técnica processual concretiza os princípios da uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), permitindo ao Relator confirmar, de plano, a decisão impugnada em hipóteses nas quais a matéria já se encontre pacificada pelos tribunais superiores. Pois bem. O Agravante, servidor público federal aposentado e participante do PASEP, ajuizou ação de perdas e danos em face do Banco do Brasil S.A., alegando a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao referido programa. Instado a…

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