Processo 0024765-14.2025.5.24.0051
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024765-14.2025.5.24.0051 AUTOR: CLEIDE DA SILVA FERREIRA RÉU: RR COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9905f63 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de aplicação de cláusula penal sob o fundamento de que as duas primeiras parcelas do acordo judicial foram pagas com atraso. A Reclamada, por sua vez, peticionou justificando que o atraso decorreu de uma interpretação equivocada da cláusula de tolerância prevista na ata de audiência, pugnando pela dispensa da penalidade em observância aos princípios da boa-fé e proporcionalidade. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo no valor de R$ 22.000,00, a ser adimplido em 11 parcelas, com vencimento da primeira em 08/05/2026 e as demais todo dia 15 de cada mês. A cláusula penal pactuada e homologada prevê expressamente que: "Em caso de atraso de até 05 dias, a multa de 50% incidirá apenas sobre a parcela em atraso...". É incontroverso que a primeira parcela (vencimento em 08/05/2026) foi quitada em 12/05/2026 e a segunda parcela (vencimento em 15/06/2026) foi quitada em 18/06/2026, ambas, portanto, de forma intempestiva. Embora a Reclamada alegue equívoco na interpretação da cláusula, os termos do acordo são claros e possuem força de decisão transitada em julgado. O descumprimento dos prazos fixados atrai a incidência da penalidade livremente estipulada pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da autora e determino a incidência da multa de 50% sobre o valor da primeira e da segunda parcelas pagas com atraso, conforme previsto no termo de conciliação. Todavia, em atenção ao princípio da razoabilidade e para viabilizar o cumprimento integral das obrigações vincendas, autorizo que o montante total referente à multa ora aplicada seja pago no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo original. Mantenham-se as demais datas de vencimento das parcelas subsequentes, as quais deverão ser rigorosamente observadas para evitar a antecipação da dívida remanescente ou a aplicação de nova multa. Intimem-se as partes. MUNDO NOVO/MS, 29 de junho de 2026. MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RR COMERCIAL LTDA - D. CAETANO LTDA
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