Processo 0024765-37.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 0024765-37.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: SAULO WELLYSON BARBOSA PINHEIRO Advogado do(a) APELANTE: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP3056 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por SAULO WELLYSON BARBOSA PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando-lhe a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado. Consta dos autos que, no dia 25 de novembro de 2024, policiais militares, ao averiguarem denúncia anônima de tráfico de drogas em frente à residência do apelante, lograram abordá-lo após tentativa de fuga, ocasião em que foram encontradas porções de entorpecentes em sua posse. Em continuidade à diligência, foram localizadas outras substâncias ilícitas e uma balança de precisão no interior do imóvel, sendo o acusado preso em flagrante. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de violação de domicílio, alegando que a entrada na residência teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas, pleiteando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). Requer, ainda, a manutenção da dosimetria caso mantida a condenação. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial foi precedida de denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas no local, somada à conduta suspeita do apelante, que empreendeu fuga ao avistar a guarnição. Ademais, durante a abordagem em via pública, foram encontradas substâncias entorpecentes em sua posse, circunstância que caracterizou situação de flagrante delito. A partir desse contexto fático, a entrada no imóvel mostrou-se legítima, porquanto fundada em elementos concretos e contemporâneos que indicavam a prática de crime permanente, sendo certo que o tráfico de drogas se protrai no tempo, autorizando a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Ressalte-se, ainda, que a diligência resultou na efetiva apreensão de mais entorpecentes e de uma balança de precisão no interior da residência, confirmando a justa causa para a atuação policial. Dessa forma, não há falar em ilicitude probatória, devendo ser rejeitada a preliminar. MÉRITO…
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