Processo 0024765-82.2024.5.24.0072

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024765-82.2024.5.24.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024765-82.2024.5.24.0072 AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS QUEIROZ RÉU: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7e5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO OMYA DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA, opôs embargos à execução, alegando os fatos e fundamentos de fls. 1.964/1.969, requerendo que seja observado o benefício de ordem em relação à devedora principal, considerando que foi condenada subsidiariamente. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação, às fls. 2.009/2.012, rechaçando a alegação da embargante. É, em síntese, o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pela executada são tempestivos, firmados por procurador habilitado e veiculam matéria pertinente, razão pela qual, conheço. III – FUNDAMENTAÇÃO      PREMATURO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO  A embargante sustenta que foi condenada subsidiariamente, não podendo ser executada sem que antes sejam esgotadas as tentativas de localização de bens da devedora principal, e que o fato dessa estar em recuperação judicial não justifica o redirecionamento da execução, devendo o débito ser habilitado no juízo da recuperação. Sem razão. Conforme reiterados julgados pelo TRT 24ª Região, uma vez que a devedora principal se encontra em recuperação judicial, é incontestável que ela não possui recursos financeiros para fazer frente à execução, já que eventuais bens existentes de sua propriedade não podem ser atingidos por essa execução; o que por si só atrai a responsabilidade da devedora subsidiária. Não prosperam, portanto, as teses da embargante de que não foram esgotadas as diligências para busca de bens e que a execução deve se processar no juízo de recuperação. (...) DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de não se exigir o esgotamento das vias executórias contra a reclamada principal, quando há condenação subsidiária, porquanto inexiste benefício de ordem, sendo certo que a execução contra a devedora principal ficou frustrada, sobretudo diante da decretação da recuperação judicial. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001183-14.2018.5.02.0604, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021). Improcedem os embargos. IV – CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos à execução opostos por OMYA DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas pela embargante/executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT, que deverão ser incluídas na execução. Intimem-se as partes. BEATRIZ MAKI SHINZATO CAPUCHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - OMYA DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE MINERAIS LTDA.

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