Processo 0024765-90.2026.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024765-90.2026.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0024765-90.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: ONILSON SANTA CRUZ DAS NEVES IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DE PERNAMBUCO_ - ILMO. SR. DR. CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238914925, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. ONILSON SANTA CRUZ DAS NEVES, devidamente qualificado na exordial, por advogado bastante habilitado, propõe o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DETRAN/PE, objetivando a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente do Processo Administrativo nº 2023.034973, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. O impetrante alega, em síntese, a nulidade do processo administrativo por vício de notificação. Sustenta que, embora tenha havido abordagem policial no momento da infração (Art. 165-A do CTB), o auto de infração não foi por ele assinado, o que tornaria indispensável a notificação postal de autuação específica ao condutor identificado. Aduz que tal notificação foi enviada apenas à proprietária do veículo (locadora), cerceando seu direito de defesa prévia, em afronta à Súmula 312 do STJ. Devidamente intimado para manifestação prévia, o DETRAN-PE defendeu a regularidade do certame, arguindo a presunção de legitimidade do ato administrativo e o fato de o impetrante ter quitado a multa, o que supriria a falta de notificação. 2. Defesa apresentada pela parte impetrada pela qual sustenta a regularidade do processo administrativo, arguindo a presunção de legitimidade do ato administrativo e o fato de o impetrante ter quitado a multa, o que supriria a falta de notificação. Eis o relatório. Passo a decidir. 3. É preceito constitucional que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º, LIV). Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro ser direito do proprietário do veículo, ou do infrator, a notificação quanto à infração de trânsito a ele imputada, para possibilitar o exercício do seu direito de ampla defesa, antes do qual não se admite a aplicação de qualquer penalidade ao administrado (CF, art. 5º, LV). O referido diploma legal define, assim, as etapas do procedimento de aplicação de penalidade por infração de trânsito, primando pela prevalência ao contraditório. No caso dos autos, verifico, à primeira vista, que houve violação à ampla defesa e ao contraditório em razão da aparente irregularidade nas notificações lavradas no processo administrativo em questão. Da análise do Auto de Infração nº DE3682508, vê-se que o impetrante, embora pessoalmente abordado e identificado, recusou-se a assiná-lo. Nesse sentido, cabe explanar que, nos termos do artigo 280, inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro, a assinatura do infrator valerá como notificação do cometimento da infração. Leia-se o dispositivo, in verbis: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento…

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