Processo 0024766-09.2026.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024766-09.2026.5.24.0004 AUTOR: CAROLINE FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35c53a1 proferida nos autos. DECISÃO A autora requer tutela de urgência para manutenção do plano de saúde empresarial, nas mesmas condições anteriormente praticadas, bem como para que a ré se abstenha de suspender ou cancelar o benefício em razão das cobranças controvertidas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe, ainda, o art. 297 do CPC que o magistrado poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, ao passo que o art. 301 do mesmo diploma legal autoriza a adoção de medidas necessárias à preservação do direito discutido em juízo. No caso dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados evidenciam, em cognição sumária, a existência de vínculo empregatício, o afastamento previdenciário, a realização de cirurgia recente e a necessidade de continuidade do tratamento médico. Também há notícia de cobrança elevada, sem demonstração clara da origem do débito, seguida de comunicação de cancelamento do benefício. A probabilidade do direito decorre da aparente ausência de transparência na cobrança, especialmente porque a autora afirma que a operadora informou inexistirem débitos diretamente vinculados a ela. Além disso, a suspensão do contrato de trabalho por afastamento previdenciário não autoriza, por si só, o cancelamento do plano de saúde ou a alteração substancial de suas condições. O perigo de dano é manifesto. A autora encontra-se em recuperação pós-operatória e depende do plano de saúde para continuidade do acompanhamento médico, razão pela qual o cancelamento do benefício pode comprometer sua saúde e sua recuperação clínica. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré: a) mantenha ativo o plano de saúde da autora; b) se abstenha de suspender ou cancelar o benefício em razão dos débitos controvertidos; c) mantenha, por ora, as mesmas condições de custeio anteriormente praticadas; d) apresente, no prazo de 15 dias, os documentos relativos ao plano de saúde, à origem do débito cobrado e ao seguro descontado em folha. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento. Por ora, reputo desnecessária a designação de audiência inicial, diante da natureza eminentemente documental da controvérsia. Intime-se a ré, com urgência, para imediato cumprimento. ejo CAMPO GRANDE/MS, 12 de maio de 2026. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE FERNANDES RIBEIRO DOS SANTOS
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