Processo 0024766-81.2025.5.24.0056
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024766-81.2025.5.24.0056 RECORRENTE: ROBSON BRANCO ALVES PADILHA RECORRIDO: SECURITY SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b16161 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024766-81.2025.5.24.0056 RITO ORDINÁRIO Recorrente: ROBSON BRANCO ALVES PADILHA Advogado: Rafael Albertoni Faganello Recorrida: SECURITY SEGURANÇA LTDA Advogada: Fabiana de Souza Pinheiro Recorrida: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A Advogados: Lays da Silva Ibanhes e Outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 16.04.2026, havendo a ocorrência de feriados forenses nos dias 20 e 21.04.2026 (fl. 1.061). Recurso interposto em 24.04.2026 (fls. 999-1.008). Anexas jurisprudências (fls. 1.009-1.060). II - Regular a representação processual (fls. 23-25). III – Preparo satisfeito. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 968). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INAPLICABILIDADE DA EFICÁCIA PRECLUSIVA A FATOS INEXISTENTES. ALCANCE INDEVIDO DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – arts. 337, §§1º e 2º, 370, 508 do CPC; art. 831, parágrafo único, da CLT; - divergência jurisprudencial; - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, XXXV e LV. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada, decorrente de acordo homologado nos autos nº 0024416-64.2023.5.24.0056, no qual houve quitação total do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho (ata de 18.10.2023, fls. 893-894). Alega o recorrente que não há que se falar em tríplice identidade com a ação proposta anteriormente, pois, em que pese a identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são distintos, visto que “a causa de pedir remota da ação anterior era a conduta discriminatória (homofobia e assédio moral) e a gestão ilegal da jornada — fatos de natureza jurídica completamente diversa de uma doença ocupacional. A causa de pedir remota da presente ação é a exposição a atividades repetitivas gerando lesão física com nexo causal estabelecido por diagnóstico médico posterior. Não há identidade” (fl. 1.002). Aduz, ainda, que “O reclamante tinha sintomas inespecíficos e consulta médica agendada para 18/05/2023 — dois dias após a dispensa. Dispensado sem plano de saúde, não obteve o diagnóstico. A doença como fato jurídico gerador de responsabilidade civil somente surgiu em junho de 2024. Aplicar o art. 508 CPC para barrar um direito que não existia ao tempo do acordo é violação literal do dispositivo” (fl. 1.004). Complementa que a “quitação conferida no acordo anterior alcançou o objeto do processo (homofobia, assédio, intervalo) e o extinto contrato de trabalho. Não havia no processo anterior qualquer pedido, alegação ou discussão sobre saúde física, doença ocupacional ou integridade corporal” (fl. 1.005). Por fim, sustenta, de forma subsidiária, que “a extinção sem realização de perícia médica cerceou a defesa do reclamante” (fl. 1.007). Pugna para que seja reformado o acórdão. O recurso não merece seguimento. O recorrente não transcreveu os trechos da…
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