Processo 0024767-40.2026.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0024767-40.2026.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0024767-40.2026.5.24.0021 REQUERENTES: OLIVER JOSE GARCIA REQUERENTES: RIMA PASTEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e3cd37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O acordo extrajudicial apresentado pelas partes envolve o pagamento das verbas rescisórias, no valor de R$ 3.017,65 reais, discriminado como saldo de salário (R$ 169,13), horas extras (R$ 65,64), 13º salário proporcional (R$ 568,35), terço constitucional de férias (R$ 631,50) e férias proporcionais (R$ 1.583,03). Absolutamente inadequado e desnecessário apresentar acerto de verbas rescisórias, emprestando-lhe a feição formal de acordo extrajudicial, com a pretensão de obter homologação judicial, em manifesta ausência de interesse processual. A quitação de verbas rescisórias decorre de obrigação legal, competindo ao empregador aviar o instrumento de rescisão contratual, independentemente da causa do distrato, fazer a especificação da natureza de cada parcela a ser paga ao empregado, discriminar o seu valor, devendo observar os prazos de lei, sob pena de responder por multas moratórias – e a quitação é válida apenas quanto as parcelas e até o limite da dívida quitada (art. 477, §2º, 6º e 8º, da CLT). O acordo extrajudicial não constitui instrumento para obter simples homologação de rescisão de contrato de trabalho – e muito menos obter efeito liberatório amplo e absoluto da quitação, coisa julgada. O que se busca, no caso, não é resolver uma potencial controvérsia (res dúbia) e submetê-la à homologação judicial, e sim a homologação da rescisão de contrato de trabalho, o que antes era feito junto ao Sindicato ou na Delegacia do Ministério do Trabalho (antiga redação do §1º, do art. 477, da CLT). O que tem ocorrido é a pretensão de obter a homologação de rescisão de contrato de trabalho pela via do Poder Judiciário, - o que era atribuição das Delegacias do Ministério do Trabalho e dos Sindicatos – agora de forma arrojada, para prevenir lide futura, inibir ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador, com reflexo na afetação do princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) – e o que é ainda mais grave: com a chancela do juiz. O acordo extrajudicial constitui ferramenta para transação, concessões recíprocas, e não como tornar o Poder Judiciário instância de homologação do acerto das verbas rescisórias (exclusão de incidência do art. 855-B, da CLT e incidência da parte final do parágrafo único do art. 855-E da CLT c/c súmula 418, da CLT). De encaixe, no caso vertente, os julgados que seguem: ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se homologa acordo extrajudicial quando ausentes os requisitos de validade da transação, notadamente a existência de concessões recíprocas e a incerteza quanto aos direitos envolvidos. A ausência de controvérsia e a identidade entre o valor do acordo e o termo de rescisão indicam a inexistência de transação, configurando mera tentativa de quitação de verbas rescisórias. A homologação judicial, neste caso, não encontra amparo legal, ante a ausência de interesse processual. Recurso a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100794-84.2024.5.01.0050. Relator(a): MARIO…

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