Processo 0024767-58.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024767-58.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024767-58.2025.5.24.0091 AUTOR: ROGERIO DA SILVA BEZERRA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07c6331 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO DA SILVA BEZERRA em face de RAIZEN CENTRO-SUL S.A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação; b) honorários advocatícios no importe de 10% do valor bruto da condenação. Liquidação por cálculos. Juros a partir do ajuizamento (CLT, art. 883) e correção monetária calculada pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, sem a incidência dos juros de mora. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, DECLARA-SE que as parcelas constantes da condenação em que haja disposição diversa, possuem natureza salarial, constituindo-se salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e artigo 214 do Decreto 3.048/99, exceto multas e FGTS com 40%. DETERMINA-SE o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante, mediante comprovação nos autos, e fica condenada a parte reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais da condenação, mediante comprovação nos autos, tudo no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do art. 114, Inciso VIII, da CF/88. Descontos fiscais na forma da Lei da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Expeça-se o ofício solicitando o pagamento dos honorários periciais em favor de Luís Felipe Tavares Prevelato. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00, no importe de R$ 400,00. Dê-se ciência às partes. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA BEZERRA

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