Processo 0024767-62.2024.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024767-62.2024.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. André Luís Moraes de Oliveira
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024767-62.2024.5.24.0004 RECORRENTE: FRIZELO FRIGORIFICOS LTDA RECORRIDO: BENEDITA ROCHA ALMEIDA   PROCESSO nº 0024767-62.2024.5.24.0004 (ROT)  A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : FRIZELO FRIGORÍFICOS LTDA Advogado : Jose Francisco de Souza Bezerra de Carvalho Recorrido : BENEDITA ROCHA ALMEIDA Advogado : Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO EM PUNHOS. MAGAREFE EM FRIGORÍFICO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. 1. As lesões em punhos (intervalo de CID-10 M60 a M79), estão relacionadas na lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 como potencialmente causadas pela atividade de abate de bovinos, desenvolvida pela reclamada (CNAE 1011), estabelecendo-se o nexo técnico epidemiológico, conforme § 3º do artigo 337 do mesmo decreto. 2. A obrigação de indenizar por parte do empregador pressupõe a existência do dano, do nexo causal deste com a atividade laborativa e da culpa do ofensor (artigos 186 e 927 do Código Civil), elementos presentes no caso, sendo devida a indenização por dano moral. 3. Recurso desprovido no particular.         Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0024767-62.2024.5.24.0004-ROT) nos quais figuram como partes as epigrafadas. Inconformada com a r. decisão de f. 484-497, complementada pela decisão de f. 508-509, proferidas pelo Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Christian Goncalves Mendonça Estadulho, que julgou procedentes em parte os pedidos articulados na inicial, recorre ordinariamente a reclamada a este Egrégio Tribunal, pretendendo reforma. Depósito recursal e custas processuais satisfeitos. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. Em razão do que prescreve o artigo 84 do Regimento Interno, os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   2 - MÉRITO 2.1 - GRATIFICAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA Assevera a recorrente, em síntese, embora "tenha informado a integração da parcela, necessário ressaltar que, com a chamada "Reforma Trabalhista", houve uma inovação, permitindo que as empresas possam pagar prêmios/gratificações a seus empregados, os quais esses não integram a remuneração, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 457, da CLT" e que eventual acolhimento do pedido caracteriza enriquecimento ilícito do autor. Pugna, assim, afastar a condenação. Sem razão. A r. sentença:   A autora narrou que laborou para a ré em dois contratos, o primeiro de 2002 a julho de 2017 e o segundo a partir de 18/09/2018. Mencionou que, no segundo contrato, foi admitida como "Inspetora de Controle de Qualidade" e, em setembro de 2019, passou a "Magarefe A". Afirmou que percebia salário mensal de R$3.021,00, acrescido de adicionais de insalubridade e noturno e de uma gratificação no valor de R$720,00, a qual a ré não integrava na remuneração. Requereu, então, o reconhecimento da natureza salarial da verba, sua integração à remuneração com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, FGTS e demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada alegou que a gratificação, cujo valor variou ao longo do tempo (R$633,03 na contratação para magarefe em set/2019, evoluindo para…

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