Processo 0024768-07.2025.5.24.0006
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024768-07.2025.5.24.0006 AUTOR: GIOVANNA SANTOS DA SILVA RÉU: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca40d21 proferida nos autos. Vistos. 1. As partes concordam com os cálculos de liquidação apresentados pelo Sr. Perito. 2. Fixo os honorários do Perito Contador em R$ 700,00. 3. Desta feita, homologo os cálculos de liquidação de sentença elaborados pelo Sr. Perito (ID37c9cd1), fixando o débito da executada em 31/05/2026, sem prejuízo da atualização na data do efetivo pagamento, conforme abaixo discriminado: Discriminação do débito Valor em R$ Crédito do Exeqüente bruto: 1.918,47 Contribuição Previdenciária Empregador: 119,13 Honorários Advocatícios Sucumbenciais: 195,17 Honorários Perito Contador: 700,00 FGTS a depositar: 33,21 Custas Processuais: 45,32 Total: 2.311,30 4. Fixo, ainda, os valores da contribuição social a cargo do(a) empregado(a), que serão retidos de seu crédito: Discriminação do débito Valor em R$ Contribuição social do empregado: 34,51 Total: 34,51 5. Assim, CITO executoriamente a devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, pagar o seu débito ou garantir a execução, sob cominação de realização de diligências por meio dos convênios disponíveis nesta especializada em busca de bens em nome da(o) executada(o) e posterior penhora dos referidos bens (CLT, arts. 880; LEF, art. 7ª, inc. I). 6. Cumpre à reclamada comprovar, através de petição no sistema PJe-JT, o pagamento do débito, nos termos da Portaria GP/CPJ nº 013/2013, art. 2º, sob pena de execução. 7. Efetuado o pagamento e não sendo apresentados embargos à execução, liberem-se os valores a quem de direito, observadas as devidas retenções legais, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. O reclamante deverá indicar conta bancária para transferência de seu crédito. 8. Decorrido o prazo para pagamento, diligencie a Secretaria por meio dos convênios disponíveis (SisbaJud, Renajud/Detran, Infojud/DOI e ARISP/CNIB) a fim de localizar bens da executada passiveis de penhora. Fica desde já determinada a inclusão de restrição de transferência no(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da reclamada (Renajud), caso seja livre do ônus de alienação fiduciária ativo/arrendamento. Com o resultado negativo inclua os devedores no rol de inadimplentes do CNIB e SERASAJUD. 9. Por fim, após o prazo de 45 dias, a contar da citação, sem que tenha havido pagamento ou garantia do juízo, incluam-se os dados da executada no BNDT e no SERASA (CLT, art. 883-A). 10. Cumprido integralmente o item 6 acima e sendo o valor das contribuições previdenciárias superior a R$ 40.000,00, inclua-se a União (PGF) no Processo na qualidade de Terceiro Interessado e a intime para ciência dos valores recolhidos, prazo de 10 dias. CAMPO GRANDE/MS, 18 de maio de 2026. MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
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