Processo 0024769-17.2019.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024769-17.2019.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024769-17.2019.5.24.0001 AUTOR: ENDRICK SAMMY NEGREIROS SOARES RÉU: JUSSARA MENDES - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce73406 proferido nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, em que o espólio da titular da empresa executrada, citada para ciência do deferimento da instauração do incidente, apresentou defesa, alegando nulidade da citação; ilegitimidade passiva de Wagner Leão do Carmo,  inexistência de bens do espólio e ausência de alguma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil: abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; NULIDADE DE CITAÇÃO O excipiente alega vício de citação, ao argumento de que a notificação postal inicial teria sido entregue em imóvel desativado e recebida por pessoa sem poderes de representação. Com efeito, a notificação inicial foi recebida por Jony Rogers Medeiros de Oliveira, pessoa que se identificou como parente do representante da inventariante (Id a263e97). Não obstante, o espólio apresentou defesa tempestiva, inexistindo qualquer prejuízo à parte suscitante. Nesse contexto, considero válida a citação realizada, inexistindo falar em nulidade, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Rejeito.   ILEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE Ao contrário do alegado pelo suscitado, Wagner Leão do Carmo não é parte neste incidente, que tem por objeto a análise da responsabilização, ou não, do espólio de JUSSARA MENDES pelos débitos em execução. Desse modo, uma vez que ele atua apenas como representante da inventariante do espólio de JUSSARA MENDES (titular da empresa), mostra-se desnecessária a análise de sua legitimidade ad causam. Rejeito.   MÉRITO O incidente foi instaurado após a executada descumprir a ordem para pagar ou garantir a execução e de serem realizadas as diligências eletrônicas sem que se obtivesse êxito na localização de ativos em nome da sociedade, capazes de solver o débito em execução. Não foram indicados bens da sociedade, razão pela qual concluo que ela não os possui. A análise de bens deixados pela sócia falecida será, eventualmente, analisada em momento oportuno, na medida em que o fato é irrelevante para a aferição da responsabilidade ou não do espólio pelos débitos da empresa executada. Nesse quadro de ideias, entendo que a titular da empresa deve responder pelos débitos assumidos pela sociedade. Com feito, diferentemente do direito civil (CC, art. 50), onde se exige, para desvelar a personalidade empresária, a comprovação do abuso da personalidade, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, no direito do trabalho se adota a teoria objetiva (teoria menor) positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo meramente o estado de insolvência da empresa, por força atrativa do artigo 8º, da CLT. Frente ao exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração de sua personalidade jurídica, para redirecionar os atos executórios em face do espólio da outrora titular da empresa. Diante dessa decisão, determino: I. A inclusão do espólio de JUSSARA MENDES no polo passivo da execução. II. A citação dele, na pessoa do representante da inventariante, para pagar ou garantir o débito atualizado, no…

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