Processo 0024769-17.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024769-17.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal PE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024769-17.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MERCADINHO SUPERMIX LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA - SC62608 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MERCADINHO SUPERMIX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.276.683/0001-89, através de advogado habilitado, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando a declaração do direito de recolher a contribuição para o PIS e para a COFINS com exclusão das referidas contribuições de suas bases de cálculo; reconhecendo-se, ainda, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos cinco anos que antecederam a impetração. Alegou a impetrante, em apertada síntese, como fundamento de sua pretensão: a) ser pessoa jurídica de direito privado, sujeitando-se ao pagamento da contribuição social para o PIS e da COFINS; b) consubstanciar-se o faturamento - base de cálculo das aludidas exações securitárias na receita bruta das operações com mercadorias, mercadorias e serviços ou apenas serviços, não podendo o valor pago a título a título das referidas contribuições integrar tal conceito de faturamento, já que nada acrescenta ao patrimônio da empresa; c) por conseguinte, ser a inclusão das contribuições em suas próprias bases de cálculo incompatível com o modelo constitucional previsto pelo art. 195 da CF; d) haver o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706/PR, decidido que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, raciocínio que dever ser aplicado, igualmente, para afastar a inclusão das referidas exações de suas próprias bases de cálculo; e, por fim, e) possuir também o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e da COFINS, não atingidos pela prescrição quinquenal. Requereu a concessão de liminar "suspendendo a referida exigência tributária, para o fim de reconhecer e declarar o direito de a Impetrante recolher PIS e COFINS sem que se inclua na base de cálculo de tais tributos o valor referente a PIS e COFINS ("cálculo por dentro"), incidentes nas vendas de bens e serviços realizadas pela Impetrante". A inicial veio munida de instrumento de procuração e documentos. Intimada, a impetrante comprovou o recolhimento de custas. Por meio da decisão id.158967656, indeferiu-se o pedido de liminar. A Fazenda Nacional informou possuir interesse no processo (id. 161051917). O Ministério Público Federal informou inexistir interesse a justificar sua intervenção (id. 162362466). A autoridade impetrada prestou informações (id. 163235996), requerendo a denegação da segurança. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Inicialmente, registro que, apesar de o STF ter reconhecido a repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, não houve determinação de sobrestamento. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003 e art. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/2014, prevê expressamente que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam,…

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