Processo 0024770-40.2026.5.24.0006

TRT24 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0024770-40.2026.5.24.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CSAC 0024770-40.2026.5.24.0006 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed57e51 proferido nos autos. Vistos. A parte Reclamada, BANCO DO BRASIL SA, peticionou no ID 493d40d comprovando a realização do depósito judicial dos valores referentes ao acordo homologado no ID 034f207. Na mesma oportunidade, a instituição financeira requereu a dispensa do pagamento das custas processuais, fundamentando o pedido em sua adesão ao projeto ODR-TEC (Online Dispute Resolution), voltado à solução pacífica de conflitos. O processo trata de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO em face do banco réu. A análise do pedido de isenção das custas processuais deve observar as políticas institucionais de incentivo à autocomposição. A adesão da parte Reclamada ao projeto ODR-TEC demonstra o compromisso com a redução da litigiosidade e a celeridade processual, pilares da moderna prestação jurisdicional. A legislação processual, aplicada de forma subsidiária e por analogia, favorece a dispensa de encargos quando as partes alcançam a transação, conforme se extrai da lógica do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o estímulo à conciliação em processos que envolvem grandes litigantes, por meio de projetos de cooperação judiciária, justifica o tratamento diferenciado quanto às custas, visando a eficiência do Poder Judiciário. A conduta da parte Reclamada ao cumprir prontamente o acordo e integrar projeto de resolução alternativa de disputas alinha-se aos princípios da cooperação e da razoabilidade. A dispensa das custas atua como um incentivo financeiro legítimo para que as empresas busquem encerrar os litígios de forma consensual, desafogando a estrutura judiciária. Portanto, a pretensão formulada pela instituição financeira possui amparo jurídico e institucional, não havendo óbice ao seu acolhimento, diante da efetividade da transação realizada entre as partes e da política judiciária local. Ante o exposto, defiro o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais formulado pela parte Reclamada no ID 493d40d. Cumpridas as determinações e não havendo pendências, façam os autos conclusos para verificação das condições de arquivamento.    CAMPO GRANDE/MS, 08 de julho de 2026. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO

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