Processo 0024770-47.2020.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024770-47.2020.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
03/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024770-47.2020.5.24.0007 AUTOR: PAULO PIRES DE LIMA RÉU: VMOURA SEGURANCA PATRIMONIAL CAMPO GRANDE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 679c315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Nos termos do art. 11-A da CLT, "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, sendo contada a partir do momento em que o credor deixa de cumprir uma determinação judicial no curso da execução. No caso, em 14/07/2023 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano (Id c983728), com remessa posterior dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11-A, CLT. Posteriormente, não foi realizada qualquer diligência que resultasse efetiva constrição patrimonial. Intimada para indicar eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, a parte exequente permaneceu inerte nos autos (Id df004ce). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente as diligências que resultem em efetiva constrição judicial (bloqueio de valores, apreensão de bens) são capazes de interromper a prescrição intercorrente. Assim, atos meramente protelatórios do exequente que não possuem potencial real para localizar o devedor ou bens penhoráveis são insuficientes para configurar a interrupção da prescrição. Com efeito, somente será apta a interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, o que sequer ocorreu nos presentes autos. Portanto, diante da inércia da parte exequente e da frustração da execução, pronuncio a prescrição intercorrente e considero extinta a execução. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se eventual pendência e arquivem-se. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO PIRES DE LIMA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados