Processo 0024770-51.2023.5.24.0004
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024770-51.2023.5.24.0004 AUTOR: PAULO SOARES RÉU: ELITE REPROGRAFIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1aa4e0 proferida nos autos. Vistos, etc. Impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por Paulo Soares, conforme manifestação de ID 604ac11, em face do laudo pericial contábil. Sustenta o reclamante, em síntese, que o laudo pericial deixou de apurar as horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do regime de banco de horas, bem como o intervalo intrajornada suprimido, ambos deferidos na sentença proferida em sede de embargos de declaração (ID 2bcb824, fls. 345/348), e que também não foi apurada a multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho incidente sobre a multa rescisória de 40% do FGTS, verba reconhecida como incontroversa no acórdão de ID 3b81436 (fls. 420/424). Ao final, requer a homologação dos cálculos de liquidação que reputa corretos, elaborados por assistente técnica de sua confiança, a contadora Caroline Schallenberg, inscrita no CRC/MS sob o nº 014326/O-8. A parte reclamada, Elite Reprografia Ltda. ME, apresentou impugnação à manifestação do reclamante (ID 176ee79), sustentando a regularidade dos cálculos periciais e a ausência de demonstração técnica de qualquer erro material ou metodológico na elaboração da conta. Instado a se manifestar (fl. 775, ID 7267e08), o perito judicial Veliz Ojeda Júnior apresentou esclarecimentos sob o ID fc4bd15, reconhecendo expressamente que, por equívoco, a conta pericial deixou de apurar as horas extras e reflexos e o intervalo intrajornada deferidos na sentença dos embargos de declaração, bem como a multa do artigo 467 da CLT incidente sobre a multa de 40% do FGTS deferida no acórdão. É o relatório. Decido. Fundamentação Dos equívocos reconhecidos pelo perito judicial quanto às horas extras, ao intervalo intrajornada e à multa do artigo 467 da CLT A manifestação de ID fc4bd15, ao reconhecer que a conta pericial deixou de apurar as horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do regime de banco de horas, bem como o intervalo intrajornada suprimido, ambos deferidos na sentença de embargos de declaração de ID 2bcb824, torna prejudicada a tese de regularidade dos cálculos nesse particular. A liquidação de sentença constitui fase de estrita execução do título executivo judicial, não comportando inovação nem omissão das parcelas nele contidas. Tendo a sentença dos embargos de declaração deferido expressamente as horas extras e reflexos decorrentes da invalidade do banco de horas e o intervalo intrajornada suprimido, e reconhecendo o próprio perito que tais parcelas não foram apuradas, impõe-se a retificação da conta para que passem a ser contempladas, sob pena de descumprimento do comando exequendo. Da mesma forma, quanto à multa do artigo 467 da CLT incidente sobre a multa de 40% do FGTS, reconhecida como devida e incontroversa no acórdão de ID 3b81436, o perito judicial também confirmou a omissão em sua manifestação de ID fc4bd15, de modo que também nesse ponto a conta deve ser retificada, para fiel observância ao título executivo. Da pretensão de homologação dos cálculos elaborados pela assistente técnica da parte autora Não obstante reconhecida a procedência das alegações do reclamante quanto aos equívocos da conta pericial, não comporta acolhimento o pedido de homologação direta dos…
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