Processo 0024770-55.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024770-55.2026.5.24.0001 AUTOR: VALMIRA PEREIRA NOGUEIRA RÉU: CDHM - SERVICOS DE HOME CARE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de482d2 proferida nos autos. DECISÃO VALMIRA PEREIRA NOGUEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de CDHM - SERVIÇOS DE HOME CARE LTDA, HOSPITALLAR ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR LTDA – ME, MILTON APARECIDO BULGRIN e HERMES BALLISTA NETO, também qualificados, alegando que foi contratada pela primeira ré no dia 02.05.2015, para exercer a função de técnica de enfermagem, que foi transferida para a segunda ré em 01.02.2020 e dispensada sem justa causa em 31.12.2025, sem receber as verbas rescisórias. Postulou a concessão de tutela de urgência, requerendo a expedição de alvarás judiciais em seu favor para levantamento de depósitos de FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A CTPS Digital da autora (ID 4edbad7) comprova: I) a contratação pela primeira ré em 02.05.2015; II) a transferência para a segunda ré em 01.02.2020; III) a rescisão contratual em 31.12.2025, com registro de projeção do aviso-prévio indenizado para 30.01.2026. A prova documental evidencia, portanto, a probabilidade da ocorrência de dispensa sem justa causa e, por consequência, do direito da autora aos alvarás pretendidos. Evidencia-se também o perigo de dano, haja vista que o FGTS e o seguro-desemprego têm como objetivo assegurar a subsistência do trabalhador desempregado e de sua família, no período subsequente à dispensa imotivada. Dessa forma, concedo a tutela de urgência requerida, determinando a expedição de alvarás em favor da autora para saque dos depósitos fundiários e habilitação no seguro-desemprego, condicionado este último, obviamente, ao preenchimento dos requisitos legais, os quais serão aferidos pelo órgão responsável. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: I. Expeçam-se os alvarás e intime-se a autora para levantamento. II. A parte autora, ao realizar a distribuição da presente demanda, optou pela tramitação pelo juízo 100% digital, mas não indicou o seu endereço eletrônico e o número do seu telefone celular, assim como do seu advogado (art. 4º, § 1º da RA 40/2021), motivo por que deverá emendar a petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da tramitação da forma requerida. III. Diante do requerimento de tramitação pelo juízo 100% digital, designo AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 19/08/2026 às 08:40 horas. IV. Os advogados e as partes deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala1 V. Intime-se a autora, por seu advogado. VI. Citem-se os réus, devendo eles, no prazo de cinco dias, manifestar eventual discordância quanto à tramitação do feito pelo juízo 100% digital, sob pena de preclusão, ficando desde já esclarecidos de que “As publicações dirigidas aos advogados serão efetivadas por publicação no DEJT”, conforme artigo 10, III, § 1º, da RA nº 40/2021. A defesa deverá ser apresentada, a critério dos réus: a) eletronicamente, até uma hora antes da audiência; b) oralmente na própria audiência; c) eletronicamente, no prazo a ser definido pelo juiz, entre cinco e quinze dias após a…
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