Processo 0024771-58.2025.5.24.0071
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024771-58.2025.5.24.0071 AUTOR: JONES WILLIAM SIMEAO RÉU: J.M FLORESTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e2e7a8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A parte ré (INOVESA) apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial, pelas razões expostas na petição de Id 02b629b. A parte autora se manifestou sobre a impugnação, conforme a petição de ID 3123cd8. O perito contador apresentou esclarecimentos sobre as alegações, conforme ID 22f011f, ratificando os cálculos apresentados. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação apresentada, porquanto regular e tempestiva. 2. DO MÉRITO 2.1. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, DSR E REFLEXOS A impugnante alega incorreção no cálculo das horas extras, defendendo a inexistência de controle de jornada e a ocorrência de bis in idem no cálculo de DSR. O perito, em seus esclarecimentos (ID 22f011f), afirmou que a jornada utilizada foi a fixada na sentença, a qual transitou em julgado, e que a apuração do DSR e seus reflexos observou estritamente o título executivo. Verifico que os cálculos periciais refletem fielmente o comando sentencial. A pretensão da ré, nesta fase, configura mera rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. Rejeito, portanto, a impugnação da parte neste ponto. 2.2. DAS HORAS DE TRAJETO (IN ITINERE) A impugnante requer a exclusão das horas de trajeto. O perito revisou os cálculos e confirmou que não houve apuração de horas in itinere, uma vez que tal verba foi expressamente indeferida pelo título executivo. Rejeito, portanto, a impugnação da parte neste ponto, ante a inexistência do objeto impugnado na planilha. 2.3. DA BASE DE CÁLCULO, VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS (ARTS. 467 E 477 DA CLT) A impugantne alega que a base de cálculo considerou indevidamente "prêmios e bônus" e contesta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT sobre a devedora subsidiária. O perito esclareceu que a base de cálculo utilizada foi o salário base de R$ 6.300,00, sem inclusão de prêmios ou bônus, e que, em relação à responsabilidade da tomadora, o acórdão (ID a2c8978) estabeleceu que a responsabilidade da 2ª ré é integral sobre as verbas deferidas. Rejeito. 2.4. DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (TESE JURÍDICA 13 - TRT-24) A ré requer a limitação dos cálculos ao valor estimado na inicial. O perito remeteu ao acórdão (ID a2c8978), que expressamente indeferiu tal pleito, reconhecendo a natureza de "mera estimativa" dos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 2.5. Dos honorários periciais e justiça gratuita A impugnação quanto à justiça gratuita e honorários periciais busca rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento e ratificada em sentença, não cabendo reforma em sede de liquidação. Rejeito, portanto, a impugnação da parte neste ponto. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela ré INOVESA para, no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins necessários. Vale registrar, conforme a atual tese jurídica obrigatória firmada pelo C. TST, esta decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato. Nesse sentido é o seguinte julgado: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE…
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