Processo 0024772-17.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0024772-17.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Público (antiga 16ª Câmara Cível)
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024772-17.2026.8.19.0000 Assunto: Curativos/Bandagem / Fornecimento de insumos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0800335-33.2026.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00304319 AGTE: MUNICIPIO DE ARMACAO DE BUZIOS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AGDO: SAMUEL CAMPANARIO DO NASCIMENTO LOPES ADVOGADO: ANA DE CASSIA PANTOJA DE SOUZA OAB/RJ-248568 ADVOGADO: ERICA RENATA ALVES HOFFMANN ANDRADE OAB/RJ-145257 Relator: DES. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº 0024772-17.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS AGRAVADO: SAMUEL CAMPANARIO DO NASCIMENTO LOPES ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DIREITO FILHO DECISÃO Agravo de instrumento interposto pelo Município de Armação dos Búzios contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por Samuel Campanario do Nascimento Lopes, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que os réus, solidariamente, providenciem tratamento domiciliar (Home Care), nos seguintes termos [ID262811706]: "Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo. Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República. De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados. De acordo com o site do DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos, no mês de janeiro de 2026, tal valor deveria corresponder à monta de R$ 7.177,57 (fonte:…

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