Processo 0024772-80.2025.5.24.0091

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024772-80.2025.5.24.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rio Brilhante
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024772-80.2025.5.24.0091 AUTOR: RIVALDO FERREIRA RÉU: FAZENDA CARAMBA AGROPECUARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70dcf06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença:   RELATÓRIO Dispensada a confecção de relatório na forma do art. 852- I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA INICIAL Não há falar em limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos na peça inicial, porquanto apurados de forma simples e lançados como mera indicação, cumprindo assim a exigência mínima descrita no art. 840 da CLT. Isso porque, a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao §1º do citado dispositivo legal não impõe a liquidação dos pedidos  (TST-IN-41/2018,12, §2º), sendo obrigação da parte apenas indicar o valor estimado de sua pretensão para fins de estabelecimento do rito processual. Desta feita, a fixação do valor da causa tem como fim a determinação da alçada (art. 2º, caput, da Lei 5.584/70), não se confundindo com o valor da condenação, que é atribuído pelo julgador após análise do mérito, e que não fica vinculado ao valor atribuído à inicial. Nesse sentido, tem decidido o E. TRT24 (TRT-24 00243890920185240072, Relator: NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA, Data de Julgamento: 24/01/2019, 1ª Turma). Rejeito, portanto.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cabia à reclamada comprovar que a parte autora ostentava, à época do ajuizamento da ação, condição diversa da declarada, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a alteração conferida ao § 3º, do art. 790 da CLT pela Lei 13.467/2017 é de discutível constitucionalidade, pois não há nenhuma previsão na CF/88 para que lei infraconstitucional limitasse o alcance da gratuidade judiciária estabelecida em seu art. 5º, LXXIV. Destaco, ainda, que nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, a declaração acostada aos autos constitui requisito objetivo para fins de comprovação da condição de hipossuficiência. Rejeito.   DO MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS O reclamante narrou que laborou em favor da reclamada entre 01/10/2024 e 31/12/2024, exercendo a função de capataz. Sustentou, contudo, que, embora presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a reclamada não efetuou o registro do vínculo empregatício em sua CTPS. Em razão disso, postulou o reconhecimento do vínculo, a anotação da carteira de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, depósitos do FGTS e entrega das guias para percepção do seguro-desemprego. A reclamada, por sua vez, alegou que o reclamante foi regularmente contratado mediante contrato de experiência, posteriormente prorrogado nos limites legais, cuja rescisão antecipada foi devidamente formalizada e anotada na CTPS digital. Sustentou, ainda, que todas as verbas rescisórias e os recolhimentos à conta vinculada foram corretamente adimplidos. Analiso. A controvérsia quanto à existência do vínculo empregatício não subsiste. Isso porque a própria reclamada apresentou aos autos o contrato de trabalho por prazo determinado, acostado ao Id. 4e9d3f6, do qual consta a admissão do reclamante em 01/10/2024, para o exercício da função de trabalhador agropecuário, mediante remuneração mensal de R$ 2.550,00, com vigência até 29/12/2024, após a…

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