Processo 0024773-17.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024773-17.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0024773-17.2025.8.16.0001   Processo:   0024773-17.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$42.688,91 Autor(s):   Nilton Carlos Amaro da Rocha Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0024773-17.2025.8.16.0001, EM QUE É AUTOR NILTON CARLOS AMARO DA ROCHA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.       I – RELATÓRIO       NILTON CARLOS AMARO DA ROCHA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou "Ação Judicial para Concessão de Benefício Previdenciário (auxílio-acidente)", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que, no exercício das funções de operador de produção na empresa KUHN DO BRASIL S/A, em 20/06/2023, ao levantar uma cantoneira de metal durante a jornada de trabalho, sofreu acidente de trabalho, com episódio agudo de dor no cotovelo esquerdo, tendo a empresa emitido CAT na mesma data; em decorrência do evento sofreu: "epicondilite lateral (CID M77.1), tendinite crônica e artrose (CID M19), com sinovite difusa, corpo livre articular e alterações degenerativas, evoluindo com necessidade de intervenção cirúrgica em 23/10/2023 e sequelas funcionais permanentes, tais como perda de força e mobilidade da mão esquerda, déficit de extensão do punho, dedos e polegar, dificuldade permanente de apreensão, dor contínua e limitação de movimento". Percebeu benefício previdenciário NB 6477948110, cessado em 06/03/2024; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, a ser fixado com DIB em 07/03/2024, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde 07/03/2024, com o pagamento das parcelas atrasadas monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 20.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 25.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 32.1. Designou-se perícia médica (mov. 34.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 46.1) com manifestação das partes aos mov. 54.1 e 57.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa…

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