Processo 0024774-33.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024774-33.2018.8.17.2001 RECORRENTE: ADRIANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA MOROSINI e OUTRO RECORRIDO: QUEIROZ GALVÃO PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56647628), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 51582666), que negou provimento à Apelação Cível manejada por ADRIANA PAULA RODRIGUES DE SOUZA MOROSINI e OUTRO, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 55599908, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: EMENTA. DIREITO IMOBILIÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. PENA CONVENCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a entrega da unidade habitacional dentro do prazo previsto em contrato, não há que se falar em condenação da promitente vendedora ao pagamento de pena convencional. 2. Apelação improvida. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do CPC por suposta deficiência de fundamentação e omissão na análise de provas. Acrescenta ofensa ao art. 20 da LINDB, aos arts. 421, 422 e 423 do CC, e 47 do CDC, defendendo a interpretação contratual mais favorável ao consumidor e o princípio da força obrigatória dos contratos. Contrarrazões da QUEIROZ GALVÃO PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (Id. 57585965). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do presente recurso. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. De início, com relação à alegação de inobservância do art. 489, §1º, IV, do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. Em suas razões recursais, a parte ora recorrente afirma que o acórdão recorrido prolatado por este e. TJPE possui deficiência na fundamentação e é omisso no que diz respeito à análise das provas. No entanto, mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento dos Embargos de Declaração (Id. 55599908), manifestaram-se expressamente acerca dos pontos impugnados, senão vejamos: [...] 2. Quanto à alegada omissão no tocante à interpretação da cláusula 10.01 do contrato, sem razão os embargantes. Da análise da decisão embargada, verifica-se que a questão da conclusão da obra foi expressamente analisada, tendo o Colegiado fundamentado sua convicção na cláusula 10.05 do mesmo instrumento, a qual estabelece que a fase se consideraria "pronta e acabada" com a emissão do "habite-se" parcial. O acórdão, portanto, não se omitiu; apenas adotou uma interpretação do contrato que se contrapõe à tese defendida pelos recorrentes, o que configura mero inconformismo. 3. No que tange à suposta omissão na análise de outras provas, como o termo de transação firmado em processo diverso, a alegação também não prospera. O acórdão…
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