Processo 0024774-60.2024.5.24.0002

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024774-60.2024.5.24.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA AP 0024774-60.2024.5.24.0002 AGRAVANTE: JULIO ALBERTO OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: ELETROSOM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec9a865 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024774-60.2024.5.24.0002 EXECUÇÃO TRABALHISTA VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 8.738,83 (em 31.01.2025 – fl. 684)   Recorrente: JÚLIO ALBERTO OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionísio Recorrido: ELETROSOM S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogada: Thamyres Lidia de Carvalho Panizzi   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 14.07.2026 (fl. 856). Recurso interposto em 21.07.2026 (fls. 838-854). II - Regular a representação processual (fl. 06). III - Garantia do juízo inexigível. Recurso da parte exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CRÉDITOS CONCURSAIS Alegação: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 114. O acórdão recorrido entendeu que, ante o reconhecimento de que os créditos discutidos na demanda são concursais, a competência para os atos de execução é do juízo universal. A recorrente sustenta que “O acórdão recorrido impede que o Juízo Trabalhista examine o abuso da personalidade jurídica; o desvio de finalidade; a confusão patrimonial; a responsabilidade dos sócios; e a responsabilidade de terceiros integrantes do grupo econômico” (fl. 842). Afirma que “A decisão substituiu o devido processo legal por uma negativa abstrata de competência” (f. 843) e que, “Ao extinguir o incidente sem julgamento, o acórdão recorrido suprimiu o próprio procedimento constitucional destinado à proteção de todos os envolvidos” (fl. 844). Alega que a competência da Justiça do Trabalho não se limita ao reconhecimento do crédito, mas abrange toda a atividade jurisdicional destinada à sua efetivação (fl. 844). Requer que “seja o presente Recurso de Revista conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” (fl. 854). O recurso não merece seguimento. A parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Nesse sentido, julgados do TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não…

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