Processo 0024775-08.2025.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024775-08.2025.5.24.0003 RECORRENTE: LUIZ ANTONY BORSATO FROIO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ANTONY BORSATO FROIO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos RORSum 0024775-08.2025.5.24.0003 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PATRONAL. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a ocorrência de acidente do trabalho típico sofrido por operador de caldeira, consistente em fratura do dedo anelar esquerdo após queda e prensagem de madeira utilizada no abastecimento da caldeira, condenando a empregadora ao pagamento de indenizações decorrentes da responsabilidade civil. A recorrente sustenta ausência de conduta culposa ou omissiva, alegando ter fornecido treinamentos e equipamentos de proteção individual adequados, bem como inaplicabilidade de presunção de culpa diante da adoção da responsabilidade subjetiva prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada deve responder civilmente pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado, mediante a comprovação dos requisitos da responsabilidade subjetiva, especialmente quanto à existência de culpa patronal pela ausência de medidas eficazes de prevenção e segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho, em regra, possui natureza subjetiva, conforme previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exigindo a demonstração de dano, nexo causal e culpa empresarial. 4. A atividade desempenhada pelo reclamante como operador de caldeira não caracteriza, no caso concreto, atividade de risco especial apta a justificar a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 5. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal entre a fratura do dedo anelar esquerdo e as atividades desempenhadas pelo empregado no abastecimento da caldeira. 6. A reclamada não comprova a adoção de medidas de segurança suficientes para impedir o acidente, pois não demonstra investigação efetiva do evento, treinamento específico relacionado ao risco identificado ou fornecimento de equipamento de proteção adequado para prevenir lesões por esmagamento. 7. A ficha de informação do acidente e o depoimento da testemunha da reclamada não afastam a responsabilidade patronal, pois a testemunha não presenciou o acidente e apresentou inconsistências quanto à dinâmica do evento e às características da madeira utilizada na atividade. 8. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não foi comprovada conduta imprudente do empregado capaz de afastar a relação entre o acidente e a ausência de adoção das medidas preventivas exigíveis do empregador. 9. A reclamada não se desincumbe do ônus de demonstrar fato capaz de afastar a conclusão pericial e os elementos probatórios que evidenciam a falha no dever geral de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.