Processo 0024775-37.2026.8.17.2001
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024775-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238800529, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc... A petição inicial da presente ação monitória está devidamente instruída com a prova escrita, sem força executiva, determinando a obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário. Encontram-se presentes os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 do CPC/2015). Desta forma, DEFIRO a expedição do mandado monitório, a fim de citar a(s) parte(s) para, em quinze (15) dias, pagar(em) a importância indicada, acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC/2015), ou opor embargos, nos termos do art. 702, do CPC/2015. O mandado deve conter a advertência do art. 701, §2º, CPC/2015, no sentido da sua conversão, de pleno direito, em mandado executivo, na hipótese do injuncionado deixar transcorrer, “in albis”, o prazo acima referido para o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos embargos, independentemente de qualquer formalidade. Caso ocorra a inércia do promovido, deve o servidor lotado na Diretoria Cível proceder com o desentranhamento do mandado, com vistas à realização da sua segunda função, a executiva, seguindo-se com a intimação do promovido para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor discriminado na inicial atualizado e acrescido de custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescido de honorário advocatícios também no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação (art. 523, §1º, CPC/2015). Consigne-se que a cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de 1º Grau, servirá como Mandado. Cumpra-se. Recife, 04 de maio de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 12 de maio de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0024775-37.2026.8.17.2001
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