Processo 0024776-81.2014.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024776-81.2014.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024776-81.2014.5.24.0066 AUTOR: EDSON LOMBARDO MEDINA E OUTROS (1) RÉU: TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e744b9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Prejudicada a determinação de intimação do autor para indicar causa de interrupção/suspensão da prescrição, tendo em vista a previsão do art. 11-A da CLT, introduzido com a reforma trabalhista. 1.1. O fato de não ter sido encontrados bens do devedor por ocasião do arquivamento provisório do feito não confere ao exequente o direito de permanecer inerte durante longo período, cabendo-lhe indicar meios para a busca de bens e prosseguimento na execução. A CLT, no mesmo art. citado acima, prevê a aplicação da prescrição intercorrente, possibilidade que também já foi reconhecida pelo STF (súmula 327). 1.2. Ainda, o TRT da 24ª Região editou a Súmula Vinculante n. 12, reconhecendo a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente, impondo condições para seu reconhecimento - todas presentes no presente caso. 2. Diante disso, tendo decorrido 2 anos de suspensão do processo sem o impulso do exequente, declaro a prescrição intercorrente e, nos termos dos arts. 487, II, c/c 924, III, ambos do CPC, julgo extinta a execução dos créditos do autor, com resolução do mérito. 3. Tendo em vista que os demais créditos de INSS, custas e honorários periciais contábeis, são oriundos da condenação dos créditos trabalhistas, sendo estes acessórios do principal, e que o crédito previdenciário é constituído a partir do pagamento da verba salarial (art. 195, I, a, da CF), a prescrição deste título fulmina a exigibilidade daquele, uma vez que se exaure a hipótese de incidência tributária. Não se aplica, assim, a prescrição quinquenal (art. 174, do CTN). Portanto, declaro-os igualmente prescritos. 4. Fica dispensada a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), em razão da Portaria AGU/PGF nº 839, de 13/12/2013, e da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582, de 11/12/2013. 4.1. Intime-se o autor, perito e réus, sendo os últimos, por edital. 5. Transitada em julgado, exclua-se do BNDT, Renajud, Cnib e Serasa (se houver), e venham-me os autos conclusos, para extinção do processo. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TECHSERVICE HIDROELETROMECANICA E SERVICOS TECNICOS - EIRELI - EPP

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados