Processo 0024777-42.2019.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0024777-42.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 DECISÃO Trata-se de impugnação aos honorários periciais desta demanda de cobrança fundada em inadimplemento de contrato administrativo de prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial, constata-se relevante controvérsia incidental instaurada quanto ao custeio da prova técnica deferida nos autos. Após a realização do saneamento do feito, este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil de forma a delimitar o objeto da controvérsia e apurar a eventual existência e extensão do débito reclamado pela empresa demandante. Ocorre que o processo experimentou sucessivas substituições de profissionais indicados para a elaboração do trabalho técnico em razão de impugnações aos honorários e de escusas profissionais. Inicialmente, foi nomeada a perita contadora Eliane de Souza, que apresentou proposta de honorários de R$ 35.000,00, posteriormente reduzida para R$ 28.000,00. Diante de novas insurgências do Município de Serra, este Juízo buscou simplificar o andamento do feito e substituiu a perita pelo contador Nehemias Ferreira Simões, que estimou seus honorários em R$ 19.600,00, correspondentes a 49 horas de trabalho técnico. Essa proposta também foi objeto de resistência pela municipalidade. Buscando pôr fim aos debates acerca do custeio da perícia e visando conferir máxima agilidade ao julgamento, este Juízo proferiu decisão de substituição de perito, nomeando o perito contábil Nehemias Ferreira Simões, nos termos da decisão de ID 63882902. O perito nomeado, de maneira detalhada e em estrita observância às disposições do Código de Processo Civil, aceitou formalmente o encargo e apresentou estimativa de honorários profissionais, acompanhada de currículo que atesta sua vasta experiência na área de controladoria, auditoria e finanças, além de demonstrativo pormenorizado para a consecução dos trabalhos. Regularmente intimado, o Município de Serra apresentou impugnação (ID 79002764) aos honorários periciais apresentados pelo perito Nehemias Ferreira Simões. O ente municipal sustentou, em suma, que a quantia pretendida destoa da prática comum do foro e se revela excessiva diante da complexidade presumida da causa, a qual envolveria apenas exames documentais sem elevada dificuldade de trabalho. Outrossim, arguiu a impossibilidade de proceder ao adiantamento de qualquer verba a título de honorários periciais, alegando a inexistência de dotação orçamentária para tal finalidade no presente exercício financeiro, requerendo a aplicação do disposto no artigo 91 do Código de Processo Civil para que o recolhimento seja diferido para o encerramento da demanda, na hipótese de eventual sucumbência. O perito judicial Nehemias Ferreira Simões apresentou manifestação em resposta à impugnação da municipalidade, oportunidade na qual, de forma cooperativa, manifestou expressamente sua concordância e redução da proposta original de honorários em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) sobre o valor inicial de R$ 19.600,00, de modo a acelerar o andamento processual e…
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