Processo 0024777-97.2024.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024777-97.2024.5.24.0007 AUTOR: MAIQUEL PRADO MASCARENHAS RÉU: CONDOMINIO SHOPPING CENTER BOSQUE DOS IPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c370eac proferida nos autos. Vistos. 1. O autor expressou concordância aos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada. 2. Infere-se que nos referidos cálculos encontram-se omissas as contribuições previdenciárias e as custas, pelos valores abaixo: a)- R$ 2.571,09 - cota autor, cujo valor deverá ser deduzido do seu crédito apurado pela reclamada; b- R$ 4.674,71 - cota reclamada; c)- R$ 916,95 custas, que deverá ser recolhida as custas recolhidas por ocasião da interposição do RO de R$ 280,00, restando saldo de R$ 636,95 a ser incluída na conta. 3. HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela reclamada, ajustados pela secretaria da Vara, nos termos a seguir discriminados: a)- R$ 39.140,92 - crédito líquido do autor, deduzidas as contribuições previdenciárias; b)- R$ 7.245,80 - INSS a recolher - ambas as cotas; c)- R$ 636,95 - custas a recolher; d)- R$ 2.085,60 - honorários advocatícios; e)- R$ 2.050,00 - honorários do perito engenheiro; f)- R$ 51.159,27 - total da conta em execução. 4. Os depósitos recursais efetuados pela reclamada quando da interposição do RO importa em R$ 18.126,08, que abatido da conta ora homologada, resta saldo devedor de R$ 33.033,19. 5. CITE-SE a reclamada para pagamento do saldo da execução no importe de R$ 33.033,19, prazo de 5 dias conforme dispõe o art 775, § 2º da CLT, pena de prosseguimento da execução, conforme previsto no art. 878 da CLT, com realização de diligencias eletrônicas, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, dentre outras que se fizerem necessárias à satisfação integral da execução. 6. Decorrido o prazo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção devendo o Oficial de Justiça penhorar bens no percentual de 30% acima do valor constante dos cálculos, considerando que a alienação judicial é, comumente, feita com deságio (salvo se a penhora recair sobre dinheiro). 7. Intime-se o autor. CAMPO GRANDE/MS, 03 de agosto de 2026. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO SHOPPING CENTER BOSQUE DOS IPES
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