Processo 0024778-87.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATSum 0024778-87.2025.5.24.0091 AUTOR: LUIZ FERNANDO BRITES LEOCADIO RÉU: BUTECO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3c391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensada a confecção de relatório na forma do art. 852- I da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No caso em apreço, não há que se falar em prescrição nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CFRB/1988, uma vez que a pretensão autoral visa ao reconhecimento do vínculo empregatício no período compreendido entre 11/06/2025 e 16/09/2025 e a presente reclamatória foi distribuída em 24/09/2025. AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA Embora intimado e advertido, a reclamada não compareceu à audiência de instrução, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Em que pese a juntada da peça defensiva sob Id. d67c633, impõem-se a aplicação da confissão ficta nos termos da Súmula n.º 74, I, do TST. Destaco que a confissão ficta implica presunção relativa de veracidade da narrativa fática adversa, podendo ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento consubstanciado no item II do referido verbete. CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESCISÃO INDIRETA O reclamante alegou que foi admitido em 11/06/2025 para exercer a função de garçom, com salário mensal de R$ 1.800,00. Sustentou que embora presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, não houve a devida anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Afirmou, ainda, que a reclamada descumpriu obrigações contratuais, uma vez que, além de não proceder ao registro do vínculo empregatício, deixou de efetuar os depósitos das parcelas devidas na conta vinculada do FGTS, dentre outras faltas patronais. Pelo exposto, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício entre 11/06/2025 a 16/09/2025, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho conforme disposto no art. 483, alínea “d”, da CLT. Em contrapartida, a reclamada apresentou contestação admitindo a prestação de serviços, contudo, negou a existência do liame empregatício, sob argumento de que o trabalho ocorria de forma autônoma, esporádica e sem subordinação. Desta feita, passou a ser da acionada o encargo de demonstrar a ausência dos requisitos caracterizadores do contrato de emprego, conforme as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do art. 818, II, da CLT. Embora a confissão ficta não implique, por si só, na automática procedência dos pedidos formulados, no caso em apreço, a reclamada não produziu prova apta a elidir a veracidade das alegações constantes da petição inicial. Ao revés, o reclamante apresentou indícios do vínculo de emprego pretendido, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento acostados sob o Id. 9c7a058. Ademais, em seu depoimento pessoal, descreveu de forma coerente as atividades desempenhadas em favor da reclamada, bem como a rotina de trabalho praticada no estabelecimento da ré. Acerca do descumprimento das obrigações do contrato, destaco o entendimento desta Corte firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º…
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