Processo 0024779-42.2025.5.24.0004

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024779-42.2025.5.24.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João de Deus Gomes de Souza
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024779-42.2025.5.24.0004 RECORRENTE: BARBARA RAUANY APARECIDA DOS SANTOS BRITO E OUTROS (2) RECORRIDO: BARBARA RAUANY APARECIDA DOS SANTOS BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fff7951 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024779-42.2025.5.24.0004 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 40.000,00 (em 08.06.2026 - fl. 1.231)   Recorrente: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Henrique Cusinato Hermann e Outro Recorrente: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: Rodrigo Linné Neto Recorrente: BÁRBARA RAUANY APARECIDA DOS SANTOS BRITO Advogado: Munyr Ahmad Hammoud Recorridos: OS MESMOS   RECURSO DE REVISTA DE BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 11.06.2026 (fl. 1.318). Interposto em 19.06.2026 (fls. 1.241-1.262). Juntados documentos de fls. 1.263-1.291. II - Representação processual. O recurso não merece seguimento ante a irregularidade na representação processual da parte, pois ausente procuração válida outorgada ao advogado Henrique Cusinato Hermann, subscritor da peça recursal, não se tratando, ainda, de mandato verbal (atas de audiência de fls. 757, 1.042 e 1.051). Denota-se que a advogada Luciana de Souza Adra, a qual figura como outorgada na procuração de fls. 1.072-1.075, substabeleceu, com reserva, os poderes recebidos ao advogado Henrique Cusinato Hermann (fl. 1.112). Ocorre que a procuração outorgada possuía validade de 01 ano, expirando, assim, em 05.06.2026 (fl. 1.074). O recurso de revista, contudo, foi interposto em 19.06.2026, após expirado, portanto, o prazo de validade da procuração, vício que se estende ao substabelecimento. Destarte, o subscritor do recurso não possuía poderes para atuar no feito no momento da interposição do recurso. A regularidade de representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição, sendo certo que a ausência decorrente da procuração vencida equivale à inexistência de mandato válido, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação. Nesse sentido a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADA COM PROCURAÇÃO VENCIDA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a regularidade da representação processual como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição interposto pela reclamada. 2. Extrai-se do acórdão regional que o subscritor do apelo foi substabelecido por advogada com procuração vencida. 3. Com efeito, a procuração com validade expirada, sem previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula nº 195, I do TST), é inválida. Por consequência, o vício se estende ao respectivo substabelecimento, porquanto conferido por quem não detinha poderes para atuar ou substabelecer. 4. Ademais, destaca-se que também não é possível abrir prazo para que a parte regularize o vício, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 104 do CPC, nem de irregularidade em procuração ou…

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