Processo 0024780-58.2024.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024780-58.2024.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024780-58.2024.5.24.0005 AUTOR: FABIO CAMPOS DE ARRUDA RÉU: A.M.S SOLUCOES ESTRUTURAS METALICAS & PRE MOLDADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb04b74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Conquanto o disposto no at. 139, IV do CPC seja compatível com o processo do trabalho, o uso das medidas coercitivas requeridas pelo exequente  (suspensão da CNH e apreensão de eventual passaporte do executado), deve ser analisado com muita parcimônia, uma vez que elas podem atingir direitos fundamentais do executado, restringindo sua liberdade de locomoção e até mesmo o exercício de atividades profissionais que dependam da regularidade dos documentos cuja apreensão/suspensão foi requerida pelo detentor do crédito trabalhista. Em que pese o recente julgado pelo STF, observo que os atos executórios não podem servir somente como método de constrangimento do devedor, mas devem ser dotados de potencial efetividade à execução, o que não se verifica nas medidas requeridas pela credora discriminadas no parágrafo anterior, já que não se tratam de eventual disponibilidade de bens, mas mero cerceamento de prática de atos da vida civil, com a qual a Constituição Federal não se coaduna, e não trazem resultado efetivo à execução. Assim, não existindo demonstração de que o executado oculta patrimônio, ostentando sinais exteriores de riqueza incompatíveis com sua atual situação financeira constatada nestes autos, não há razão para utilização de medida tão drástica. Na atual quadra, a apreensão/suspensão da CNH e do Passaporte do executado, revelar-se-ia infrutífera, uma vez que, a par de não beneficiar o exequente, culmina em considerável prejuízo ao executado. Neste sentido o entendimento do TRT24: AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS RESTRITIVAS. O mandamento contido no art. 139, IV, do CPC não autoriza que os direitos e as garantidas fundamentais dos cidadãos sejam desrespeitados. Para a efetiva aplicação do referido preceito legal, deve ser feita uma ponderação de valores, sempre sob o crivo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, vetor axiológico que orienta a aplicação dos demais princípios constitucionais. Assim, medidas restritivas a exemplo da suspensão da CNH do executado, apreensão de passaporte, cancelamento ou suspensão dos cartões de crédito e bloqueio de serviço de telefonia e internet não podem ser utilizadas como meio de coação para a satisfação da execução. Agravo de petição da exequente não provido.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024198-22.2015.5.24.0022; Data: 08/08/2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - 1ª Turma; Relator(a): MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA) Dessa sorte, indefere-se a pretensão da exequente. Ante a inércia do exequente  em indicar meios efetivos para o prosseguimento,  remetam-se os autos ao arquivo provisório aguardando o prazo prescricional contido no art. 11-A da CLT, ficando o Autor ciente que por disciplina judiciária, conforme o precedente firmado em demanda repetitiva (1ª Seção do STJ, no julgamento de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3)), somente será apta para interromper o curso da prescrição a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo, salientado que serão rejeitados pedidos de repetição das diligências malogradas, sem evidência de…

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