Processo 0024780-79.2013.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0024780-79.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA, JAIRO FERNANDES SIQUEIRA EXECUTADO: UNIAO DE PROFESSORES LTDA, FABIANA DE MATTOS RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIRO FERNANDES SIQUEIRA - ES20533 Advogados do(a) EXECUTADO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito foi redistribuído a este Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória em trinta (30) de dezembro de dois mil e vinte e cinco (2025), por força da declinação de competência exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível, fundamentada no Ato Normativo nº 245/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça. Observo que a fase de cumprimento de sentença movida por União de Professores Ltda. em face de Fabiana de Mattos Rodrigues encontra-se paralisada ante a inexistência de ativos financeiros ou bens penhoráveis em nome da parte devedora, conforme atestam os resultados infrutíferos das consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Constato, outrossim, que transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação das partes quanto ao último despacho proferido (ID 61119996), que já noticiava o resultado negativo das diligências constritivas. Diante do exposto, e com o fito de impulsionar o feito, INTIME-SE a parte exequente, União de Professores Ltda., por meio de seus patronos, para que, no prazo de quinze (15) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao cumprimento de sentença movido por JAIRO FERNANDES SIQUEIRA em face de UNIÃO DE PROFESSORES LTDA, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada para praticar ato pendente, sob pena de extinção, conforme despacho de ID 61119996. Constato, mediante a certidão de ID 78549597, que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação do interessado. Diante da inércia e considerando a advertência contida no comando judicial anterior, declaro extinta esta pretensão executória específica, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para excluir Jairo Fernandes Siqueira do polo ativo da demanda. Decorridos os prazos e adotadas as providências acima, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 20 de janeiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
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