Processo 0024783-06.2024.5.24.0072

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024783-06.2024.5.24.0072
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA AP 0024783-06.2024.5.24.0072 AGRAVANTE: DENIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS AGRAVADO: KETHLIN MAIARA SILVA FEZOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a0e5fd proferida nos autos. Vistos. Discute-se nesta demanda qual seria a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho. O TST, em 21.3.2025, admitiu o Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 42 (IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211) para decidir a seguinte questão: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por  transgressão  direta e  literal  a preceito  da  Constituição, nas  hipóteses  em que  o redirecionamento  da execução  se  processa com  fundamento  nas teorias  maior  (art. 50 do CC) ou menor (art. 28  do CDC) da desconsideração da personalidade  jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii)  se é possível  redirecionar a  execução  aos administradores  de  sociedades anônimas  ou  sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida  eventual constrição  judicial  sobre bens  de  administradores  de  sociedades  anônimas ou sócios  de  empresas de responsabilidade  limitada, quando  ausente a  regular instauração do Incidente  de Desconsideração  da  Personalidade Jurídica  (IDPJ); v)  se a  solução  dos Incidentes  de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. Assim, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão definitiva pelo TST no julgamento da matéria. Em auxílio ao juízo, as partes podem, oportunamente, suscitar o prosseguimento do feito após o julgamento do referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 21 de maio de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS

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