Processo 0024783-06.2024.5.24.0072
TRT24 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA AP 0024783-06.2024.5.24.0072 AGRAVANTE: DENIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS AGRAVADO: KETHLIN MAIARA SILVA FEZOTTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a0e5fd proferida nos autos. Vistos. Discute-se nesta demanda qual seria a teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho. O TST, em 21.3.2025, admitiu o Incidente de Recurso Repetitivo - Tema 42 (IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211) para decidir a seguinte questão: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)”. Assim, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão definitiva pelo TST no julgamento da matéria. Em auxílio ao juízo, as partes podem, oportunamente, suscitar o prosseguimento do feito após o julgamento do referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 21 de maio de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIS CARLOS DE SOUZA MEDEIROS
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