Processo 0024783-88.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0024783-88.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARCIVAN MOTA SANTANA SILVA ADVOGADO(A) : LUZIANIA PEREIRA MARINHO DA SILVA (OAB TO011777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por MARCIVAN MOTA SANTANA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A pretensão versada na inicial é a revisão de contrato de financiamento bancário em relação ao qual o autor alega haver ilegalidade no regime de capitalização de juros e na incidência de encargos acessórios. Há pedido de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso, suspender a mora e impedir a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória , a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência . A tutela de urgência , por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência , que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput ), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada , uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . No caso dos autos, não há qualquer forma de urgência que justifique a tutela provisória . As cláusulas do negócio jurídico impugnado, e que se pretende revisar judicialmente, são de conhecimento do autor desde 14/6/2023 ( evento 1, LAUDO / 6 ), enquanto a ação revisional só veio a ser proposta em 24/11/2025 , ou seja, mais de dois ano depois. Isso descaracteriza qualquer alegação de perigo de dano ao risco ao resultado útil do processo. Ademais, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois eventual conclusão sobre a legalidade dos juros remuneratórios, seu regime de capitalização, bem como dos encargos adicionais inseridos no contrato só poderá ocorrer após a oitiva da parte requerida e o efetivo exercício do…
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