Processo 0024784-41.2012.4.01.3400
TRF1 • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0024784-41.2012.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARIA DA CUNHA CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, MARCELLO MACEDO REBLIN - SC6435, PAULO HARRISON VENTURA WILLADINO - RS6830, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 e PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído a este Juízo, originariamente integrante do acervo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, à 18ª Vara Federal da SJDF, por força da reestruturação administrativa implementada pela Resolução Presi 24/2025 e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025, que promoveu a redistribuição automática de parcela do acervo cível das 7ª e 22ª Varas para a nova unidade com competência cível concorrente. Sobreveio decisão do Juízo da 18ª Vara Federal declinando da competência e determinando o retorno dos autos a esta Vara de origem, sob os fundamentos, em síntese, de que: a) o art. 516, II, do CPC fixa a competência funcional do juízo que proferiu a sentença; b) incide o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC; c) o art. 4º, § 1º, I, do Provimento COGER 166/2025 excluiu da redistribuição os processos “julgados”; e d) a jurisprudência da Corte, em hipóteses análogas, prestigia a manutenção da execução no juízo originário. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada é apta a ensejar a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, pois ambos os juízos, em essência, recusam a competência para processar e julgar o feito. No caso concreto, tenho que a devolução do processo pelo Juízo suscitado não se mostra juridicamente adequada, pois desconsidera a natureza e a força vinculante da redistribuição promovida pela Corregedoria Regional, além de conferir interpretação ampliativa à exceção prevista no Provimento COGER 166/2025, em detrimento de sua finalidade administrativa e organizacional. Em primeiro lugar, cumpre assentar que a redistribuição em exame não decorreu de ato isolado, discricionário ou voluntário de qualquer das varas envolvidas, tampouco de escolha casuística do magistrado natural do feito. Ao contrário, resultou de ato normativo e centralizado da Corregedoria Regional, editado precisamente para viabilizar a reorganização da competência cível na Seção Judiciária do Distrito Federal e equalizar a carga de trabalho entre as unidades, mediante critério objetivo, racional e uniforme de repartição do acervo. O Provimento COGER 166/2025 registra expressamente, em seus considerandos, a sobrecarga das varas cíveis envolvidas, a necessidade de utilização de critério racional, objetivo e justo de redistribuição, bem como os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da igualdade de tratamento das varas. Além disso, estabeleceu que a 18ª Vara receberia, a partir de 1º de agosto de 2025, um terço dos processos em tramitação total nas 7ª e 22ª Varas da SJDF. Esse dado é central. A redistribuição foi concebida como instrumento de gestão judiciária e equilíbrio do acervo, levado a efeito pela própria Corregedoria Regional, com apoio das áreas técnicas e mediante geração centralizada das listas de processos redistribuíveis, preservada a aleatoriedade…
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