Processo 0024784-67.2025.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024784-67.2025.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024784-67.2025.5.24.0003 AUTOR: ANDERSON NUNES RÉU: ELISANGELA ALVES DE ANDRADE LOPES Destinatário: ANDERSON NUNES INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente intimada da sentença proferida nos presentes autos, abaixo transcrita: VISTOS, ETC. ANDERSON NUNES ajuizou ação trabalhista contra ELISANGELA ALVES DE ANDRADE LOPES, em 16/05/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 752.964,80. Foi produzida prova documental. Em audiência, diante da ausência da reclamada, o autor requereu a revelia e confissão quanto à matéria de fato. Foi deferida a realização de perícia médica para análise de nexo de causalidade. Sem outras provas a produzir, foram encerradas instrução e audiência, sem razões finais. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. PRELIMINARMENTE REVELIA E CONFISSÃO Apesar de regularmente notificada (f. 127), a parte reclamada não compareceu à audiência inaugural, tampouco apresentou defesa. Por consequência, proclama-se sua revelia e aplica-se-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).   MÉRITO REMUNERAÇÃO O reclamante alegou que foi admitido em 06/06/2022 como servente de pedreiro e que, apesar do registro em CTPS de R$ 1.215,00, recebia o salário real de R$ 1.800,00 mensais pagos em quinzenas de R$ 900,00. Sustentou a necessidade de retificação da base de cálculo remuneratória ou a aplicação do piso da categoria de R$ 1.347,00 previsto em CCT. Pretendeu que o valor de R$ 1.800,00 ou o piso normativo seja utilizado como base de cálculo para todas as verbas da presente ação. Ao exame. Tendo em vista a confissão da parte ré, reconhece-se que a remuneração mensal da parte autora era de R$ 1.800,00.   ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante narrou ter sofrido acidente típico em 03/10/2022 ao içar uma caixa d'água de 2.000kg sem EPIs, resultando em tetraplegia espástica e invalidez permanente. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré pelo risco da atividade de construção civil e a responsabilidade subjetiva por negligência na segurança e excesso de peso. Pleiteou o pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos pelas cicatrizes e deformidades, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia correspondente a 100% da remuneração com pedido de pagamento em parcela única, constituição de capital e indenização por danos emergentes relativos a tratamentos médicos futuros. Passo à análise. O acidente é incontroverso, tendo em vista a confissão da parte reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS Consoante se extrai do art. 5º, X, da CF/88, o dano extrapatrimonial decorre de uma mancha causada à honra, à intimidade, à imagem ou à vida privada de alguém. No âmbito do contrato de emprego tal nódoa deve advir de atitude de empregado ou de empregador, agindo nessa qualidade. Assim, podem ser considerados como danos morais sofridos pelo empregado aqueles decorrentes de ofensa do empregador à sua honra, à sua intimidade, à sua imagem ou à sua vida privada. Arnaldo Sussekind e João de Lima de Teixeira Filho [1] ensinam que: “(...) INTIMIDADE é tudo aquilo que se passa entre quatro paredes, reservadamente para a própria pessoa ou para o círculo mais restrito de sua família, e…

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