Processo 0024784-70.2025.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024784-70.2025.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024784-70.2025.5.24.0002 AUTOR: DJAIR GOMES DA SILVA RÉU: L V N CHAMORRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b981e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação de número 0024784-70.2025.5.24.0002 em que DJAIR GOMES DA SILVA move em face de L V N CHAMORRO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por em face de , para CONDENAR a parte acionada ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: - Salários atrasados; - Horas extraordinárias com reflexos; - Indenização por dano moral.   Concedo o benefício da Justiça gratuita à autora. CONDENO os litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes adversas, fixados em 10%. A demandada deverá providenciar o registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho obreira, com as seguintes informações: admissão obreira em 14.4.2025 para o exercício da função de pedreiro, mediante salário-base mensal de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) e saída em 19.6.2025. Prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00(três mil reais), reversível à parte trabalhadora. No caso de inércia patronal, as anotações em carteira de trabalho, por meio do novo módulo do web-judiciário do eSocial, ou fisicamente, serão providenciadas pela Secretaria do Juízo, sem prejuízo da indigitada multa. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculo, ocasião em que serão computados os juros e correção monetária na forma da lei.  A contribuição previdenciária (e os seus acréscimos legais: juros, correção monetária e multa): a) será calculada sobre o valor da condenação (CF, 114, VIII; Súmula TST n. 368), mediante apuração mensal (Decreto n. 3.048/1999, 276, § 4o); b) incide sobre as parcelas de natureza salarial (CF, 195). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9o, da Lei n. 8212/1991; c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei n. 8.212/1991, 11, parágrafo único, a e c), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei n. 8.212/1991, 28, § 5o); d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, 114, VIII; CLT, 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, 889-A, §1º), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF): a) será calculado sobre o valor total da condenação (Lei n. 8.541/1992, art. 46; Súmula TST n. 368); b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros legais (STJ-REsp-727944) e a importância devida à previdência social; c) sempre de responsabilidade do empregado, e por isso dedutível do seu crédito, será executada juntamente com o principal, salvo nas hipóteses retenção e recolhimento espontâneo e integral pelo empregador, hipótese que deve ser comprovada nos autos. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que os honorários, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao perito…

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