Processo 0024784-73.2025.5.24.0001

TRT24 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0024784-73.2025.5.24.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ConPag 0024784-73.2025.5.24.0001 CONSIGNANTE: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL CONSIGNATÁRIO: CARLA CRISTINA MODESTO DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 122ed92 proferido nos autos. DESPACHO A presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada em face do espólio de Carla Cristina Modesto de Jesus. Conforme certidão de óbito, certidões de nascimento e documentos do eSocial, fornecidos pela consignante, a trabalhadora falecida deixou dois filhos menores: Clarice Modesto Apodaca (nascida em 06.05.2013, filha de Marcelo Pires da Silva Apodaca) e Antônio Modesto Alvarenga (nascido em 30.01.2015, filho de Aldo Alvarenga do Amaral). O genitor da menor Clarice, Sr. Marcelo Pires, manifestou-se nos autos, comprovando a concessão de pensão por morte pelo INSS em favor da filha e requerendo o levantamento do valor (fls. 100-115). Dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo dependente habilitado perante a Previdência Social, é incabível a manutenção do espólio no polo passivo. Ademais, o outro menor, ANTÔNIO, segue sem citação e representação no feito, não tendo tido oportunidade para alegar sua habilitação e/ou defender sua quota-parte. Diante disso, determino o cumprimento das seguintes providências: I. Retifique-se o polo passivo para exclusão do espólio e para inclusão de CLARICE MODESTO APODACA (representada por seu genitor, Marcelo Pires da Silva Apodaca) e ANTÔNIO MODESTO ALVARENGA, na condição de sucessores de CARLA CRISTINA MODESTO DE JESUS. II. Intime-se a consignante (SANESUL) para que, em 10 (dez) dias, informe os dados necessários para citação de ANTÔNIO MODESTO ALVARENGA, na pessoa de seu representante legal. III. Intime-se, ainda, o Sr. Marcelo Pires da Silva Apodaca, representante da menor CLARICE, para que, em 10 (dez) dias, em caráter de colaboração, forneça ao juízo o endereço atual do menor ANTÔNIO e de seu representante legal. IV. Caso não obtidas, pelos meios indicados nos itens anteriores, informações para localização de ANTÔNIO, determino, desde já, que a Secretaria efetue pesquisas nos convênios à disposição do juízo (INFOSEG, SISBAJUD etc.) para localização do responsável legal. V. Localizado, expeça-se mandado de citação ao representante do menor Antônio para que, no prazo, de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o levantamento do valor consignado. Caso discorde, deverá apresentar defesa, nos moldes do art. 542, II, do CPC, podendo alegar as matérias previstas no art. 544 do mesmo diploma (conforme Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, art. 1º), sob pena de revelia. VI. Caso o menor ANTÔNIO não se habilite nos autos ou não esteja representado por seu genitor, deverá ser intimado o Ministério Público do Trabalho. VII. Cumpridas as determinações anteriores, retornem os autos conclusos para decisão quanto à forma de prosseguimento. CAMPO…

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