Processo 0024784-73.2025.8.27.2706

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024784-73.2025.8.27.2706
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0024784-73.2025.8.27.2706/TO IMPETRANTE : M MARTINS MARQUES & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PÁDUA MARQUES (OAB TO007137) ADVOGADO(A) : MARQUISLEI MARTINS MARQUES (OAB TO011778) ADVOGADO(A) : ROBSON NUNES PEREIRA DE SOUSA (OAB TO012159) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, ajuizado por  M MARTINS MARQUES & CIA. LTDA.  em razão de ato atribuído ao  DELEGADO DA RECEITA DO ESTADO DO TOCANTINS EM ARAGUAÍNA - TO. Conforme conteúdo da decisão acostada ao evento 20, houve o deferimento do parcelamento das despesas processuais de ingresso, tendo havido o recolhimento parcial do importe devido. Por meio de manifestação acostada ao evento 31, a pessoa jurídica impetrante informou a desistência do presente feito, bem como requereu a dispensa do pagamento do remanescente das custas e taxas judiciárias de ingresso. A autoridade apontada como coatora não foi notificada, assim como o ESTADO DO TOCANTINS não foi cientificado. É o relatório do necessário. Decido . O pedido de desistência da ação, formulado pela parte impetrante antes da notificação da autoridade coatora e sem o recolhimento integral das custas iniciais, ainda que deferido o parcelamento com pagamento parcial,  enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e não a homologação da desistência com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma . O cancelamento da distribuição produz efeitos  ex tunc , tornando o ato de ajuizamento ineficaz e impedindo que o processo produza quaisquer efeitos jurídicos,  o que inclui a exigibilidade do remanescente das custas processuais de ingresso . Nesse sentido, segue entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. DESCABIMENTO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS INEXIGÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, em Ação Revisional de Contrato Bancário, homologou o pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu e o condenou ao pagamento das custas processuais, embora estivesse pendente a regularização das despesas de ingresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a parte autora, instada a regularizar as custas iniciais, opta por desistir da ação antes de angularizada a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  O pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora antes da citação da parte adversa e após sua intimação para regularizar as custas de ingresso, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e não a homologação da desistência com base no art. 90 do mesmo diploma. 4.  O cancelamento da distribuição possui efeitos ex tunc, tornando o ato de ajuizamento ineficaz e impedindo que o processo produza quaisquer efeitos jurídicos, o que inclui a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. 5.  Consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, a aplicação do art. 290 do CPC à hipótese obsta a produção de todo e qualquer efeito, sobretudo no tocante aos ônus…

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