Processo 0024785-57.2025.5.24.0066

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024785-57.2025.5.24.0066
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024785-57.2025.5.24.0066 AGRAVANTE: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP AGRAVADO: PAULO ROBSON GIMENES PEREIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024785-57.2025.5.24.0066 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E EMPRESARIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CLASSIFICAÇÃO ENTRE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que determinou o prosseguimento da execução trabalhista na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal. A agravante requereu efeito suspensivo para impedir atos executivos constritivos, bem como a reforma da decisão para reconhecer a natureza concursal do crédito e determinar a submissão da execução ao Juízo da recuperação judicial, nos termos dos arts. 6º, 49 e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. O contrato de trabalho vigorou de 11/01/2024 a 07/06/2024, enquanto o pedido de recuperação judicial foi formulado em 22/03/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os créditos trabalhistas oriundos de contrato executado parcialmente antes e parcialmente após o pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal ou extraconcursal; (ii) estabelecer se os créditos trabalhistas posteriores ao pedido recuperacional se submetem aos efeitos da recuperação judicial; e (iii) determinar qual o juízo competente para a prática de atos de constrição patrimonial relacionados a créditos extraconcursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o crédito trabalhista se constitui com a efetiva prestação dos serviços, sendo irrelevante a data da sentença condenatória ou do trânsito em julgado para fins de sujeição à recuperação judicial. 5. Os créditos decorrentes de prestação laboral anterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e devem ser habilitados no Juízo universal. 6. Os créditos decorrentes de prestação de serviços posterior ao pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos do plano recuperacional. 10. A coexistência de períodos laborais anteriores e posteriores ao pedido recuperacional impõe a separação da conta de liquidação em créditos concursais e extraconcursais. 11. A exclusão do crédito extraconcursal dos efeitos da recuperação judicial não autoriza a prática de atos constritivos por juízo diverso do Juízo universal. 12. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os atos de constrição patrimonial relativos a créditos extraconcursais devem permanecer sob controle do Juízo da recuperação judicial, em observância ao princípio da preservação da empresa e à necessidade de centralização dos atos executórios. 13. O controle concentrado dos atos expropriatórios pelo Juízo universal permite aferir a essencialidade dos bens atingidos e preservar a viabilidade…

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