Processo 0024786-31.2025.5.24.0005

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024786-31.2025.5.24.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024786-31.2025.5.24.0005 RECORRENTE: ITAMBE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: VANDERLEIA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d521b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024786-31.2025.5.24.0005 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 15.000,00 (em 14.04.2026 – fl. 528)   Recorrente: ITAMBÉ ALIMENTOS S/A  Advogado: Anderson Barros E Silva Recorrida: VANDERLEIA FERREIRA DA SILVA Advogado: Elison Fernandes Caires   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 23.04.2026, havendo feriado forense no dia 1º.05.2026 (fl. 550). Recurso interposto em 06.05.2026 (fls. 532-547). II - Regular a representação processual (fls. 221-223). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas na interposição do recurso ordinário (fls. 506 e 508), reduzido o valor da condenação em instância revisora (fl. 528). Depósito recursal recolhido (fls. 505/507 e 548-549).   EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO TEMA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade com fundamento no artigo 193, §4º, da CLT. A recorrente sustenta violação aos arts. 193, caput e § 4º, da CLT e 5º, II, da CF, ao argumento de que o adicional de periculosidade exige regulamentação válida, exposição permanente a risco acentuado e exercício de atividade típica com motocicleta, requisitos ausentes no caso concreto. Afirma que a reclamante exercia a função de promotora de vendas e utilizava motocicleta apenas como meio de deslocamento entre clientes, não como atividade principal. Defende que o TRT adotou interpretação ampliativa indevida do art. 193 da CLT, equiparando o deslocamento habitual à atividade perigosa. Ademais, o risco do trânsito é genérico e compartilhado por toda a coletividade. Alega, ainda, ausência de exigência empresarial quanto ao uso da motocicleta e requer a exclusão da condenação ao adicional de periculosidade. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 101 - IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013: “1) O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.”   A decisão recorrida consignou, expressamente, o uso da motocicleta pela autora para fins laborais, o que enseja o adicional de…

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