Processo 0024786-37.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024786-37.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARINALVA FERNANDES NERES ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO De uma leitura da petição inicial, extraio as seguintes informações, in verbis: "2 - DOS FATOS A Requerente é servidora pública, ocupante do cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais. Denota-se, através do Diário Oficial nº 5987, de 15/12/2021, que houve o reconhecimento da mora administrativa e da existência do direito à progressão funcional devida desde 01/03/2016, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA IV-H para o V-H, tendo o Estado projetado o pagamento dos valores retroativos em 84 (oitenta e quatro) parcelas a partir de janeiro de 2024. (...) Dessa forma, o valor reconhecido originariamente, acrescido de juros e correção monetária desde o momento em que de fato devido, perfaz a importância de R$ 40.352,23 (quarenta mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) até a presente data. (...) b) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos, atinentes a progressão funcional - retraotiva a 01/03/2016 outrora reconhecidos administrativamente através Diario Oficial do Estado do Tocantins nº 5987/2021, em parcela única, no valor de R$ 40.352,23 (quarenta mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data em que devido a progressão, como medida de justiça. Dá-se a causa o valor de R$ 40.352,23 (quarenta mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) até que outro se apure nos autos." Contudo, primeiramente, verifico que a planilha de cálculos apresentada no evento 1, CALC12 não guarda correspondência com os fatos narrados na petição inicial, porque embora a parte autora afirme possuir crédito devido desde 01/03/2016, sem indicar em nenhum trecho da peça o termo final do período cobrado , a memória de cálculo acostada aos autos contempla especificamente o período de 03/2016 a 06/2021, e não observa os parâmetros previstos no art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não é possível aferir, a partir da petição inicial, se o intervalo delimitado na memória de cálculo corresponde ao efetivo período do direito postulado ou apenas a um recorte não justificado do passivo reconhecido administrativamente. Tal divergência compromete a certeza e a liquidez do pedido, dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, a adequada fixação do valor da causa segundo o disposto nos artigos 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil, e consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal). De igual modo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Nada obstante, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Veja-se: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e…
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