Processo 0024786-66.2026.8.17.2001

TJPE • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0024786-66.2026.8.17.2001
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Seção B da 20ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024786-66.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237547653, conforme segue transcrito abaixo: "P. D. S. S. e L. F. M. propuseram demanda em face de R. C. D. A., I. A. D. L. e N. M. P. C. R. C. C. N. M. P. C., postulando a imediata imissão na posse do imóvel consistente no apartamento 305 do Edf. Portal da Várzea, situado na Rua Antônio Nogueira, nº 85, Recife/PE. Fundamentaram o pleito na aquisição do imóvel por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal e na ocupação indevida mantida pelos réus. Requereram tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação. Não houve apresentação de defesa, visto que o feito não chegou a ser angularizado pela citação dos demandados em virtude de pedido superveniente de desistência. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Verifica-se dos autos que, após este juízo ter proferido a decisão que retificou de ofício o valor da causa, indeferiu o recolhimento ao final, mas permitiu o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes –, a parte autora comprovou o recolhimento tempestivo da primeira parcela. Ato contínuo, antes mesmo da expedição do competente mandado de citação, os demandantes protocolaram petição informando a perda superveniente do interesse processual por motivos de foro íntimo e requerendo a expressa desistência da ação. Segundo dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A legislação processual (art. 485, § 4º, do CPC) condiciona a necessidade de consentimento do réu à ocorrência prévia da apresentação da contestação. Considerando que, na presente hipótese, o pleito extintivo foi formulado antes mesmo de os réus terem sido citados para integrar a lide, o acolhimento do pedido é medida de rigor e constitui direito potestativo dos autores, revelando-se desnecessária a oitiva da parte adversa. No tocante ao pedido de isenção do pagamento do saldo remanescente das custas processuais que haviam sido parceladas, assiste razão aos autores. Entendo que a desistência manifestada e homologada em momento anterior à citação da parte ré isenta a parte autora do recolhimento de custas complementares ou parcelas vincendas. O entendimento baseia-se no fato de que não tendo ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual, a consequência legal equivale à inteligência do art. 290 do CPC. Assim, o valor de R$ 339,08 referente à primeira parcela da guia já recolhida mostra-se suficiente e devido para cobrir a despesa com a prática dos atos de distribuição e da prestação jurisdicional inicial. O saldo vincendo parcelado, por sua vez, deve ser inexigível. Da mesma sorte, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que os réus não integraram a relação processual e, consequentemente, não constituíram procuradores nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado por P. D. S. S. e L. F. M. para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução…

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