Processo 0024788-30.2017.5.24.0086

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024788-30.2017.5.24.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Naviraí
Última publicação
05/05/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024788-30.2017.5.24.0086 AUTOR: ZIDINALVA MARINALVA DIAS MIRANDA E OUTROS (12) RÉU: USINA NAVIRAI S/A- ACUCAR E ALCOOL "EM RECUPERACAO JUDICIAL" E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb17b7c proferida nos autos. Vistos, etc. I - Defiro, parcialmente, o pedido para devolução do valor bloqueado por este Juízo, veiculado pela executada TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A na petição Id ddc2791. No caso dos autos, verifico que a homologação dos acordos possibilitou a transferência de R$ 401.071,89 para os processos respectivos, garantindo a satisfação das execuções ali discriminadas. Remanesce, contudo, a pendência na satisfação de três execuções reunidas ao presente feito, situação noticiada na certidão Id 1a262d0. Dessa forma, ante a cautela deste Juízo na condução do feito, reputo que a manutenção integral da penhora revela-se desproporcional, uma vez que o saldo sobeja amplamente o necessário para cobrir eventuais processos retardatários, custas e as restituições ora determinadas. Todavia, a medida de liberação proporcional ora adotada justifica-se em razão das dificuldades intrínsecas para auditar, com excelência, a totalidade das liberações ocorridas nos autos dada a complexidade da execução centralizada, bem como pela necessidade de, por ora, garantir integralmente os créditos que ainda pendem de satisfação (R$ 103.968,53 conforme certidão supracitada). Por tais fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada para determinar a devolução do importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor da requerente. II - Expeçam-se os alvarás eletrônicos para restituição do montante supra, observando-se, rigorosamente, os dados bancários indicados pela executada petição Id ddc2791. III - Determino à Secretaria a juntada, por traslado, de cópia da presente decisão nos seguintes autos pendentes: 0024806-51.2017.5.24.0086, 0024807-36.2017.5.24.0086 e 0024941-63.2017.5.24.0086. IV - Ato contínuo, tendo em vista o atual estágio de andamento do RE 1387795 no qual está sendo firmado o Tema 1232 de Repercussão Geral, em homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, intimem-se os exequentes dos autos supracitados, inclusive pessoalmente, para que tomem ciência da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneçam diretrizes objetivas e meios eficazes para o prosseguimento da execução, devendo a petição ser apresentada diretamente nos respectivos autos apartados. VI - Tudo cumprido, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença” (código 277). VII - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 04 de maio de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI PARRA - GIL LENON LOPES - ANTONIO MORAES NASCIMENTO - ZIDINALVA MARINALVA DIAS MIRANDA - JOSE PEREIRA DOS SANTOS - GEOVANI FERMINO CARDOSO - JOSE AMARO DA SILVA - JOAO LOURENCO DE MELO - JOAO BATISTA DE ANDRADE - JORGE PAULO DA SILVA - JOSE MARIA PINTO ALVES - JOANIN NUNES MACHADO - ANTONIO LOPES DOS SANTOS

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