Processo 0024788-41.2025.8.27.2729
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0024788-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO J. SAFRA S.A contra a sentença proferida no evento 27, na qual alega haver omissão. Não houve intimação da parte contrária em virtude da ausência de triangularização processual. II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, à luz das referidas hipóteses legais, passo a analisar e decidir o mérito dos embargos de declaração opostos no evento 31. Vejamos. Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão ou correção de erro material. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. O argumento da parte embargante de omissão não merece acolhimento, porquanto o juízo não se omitiu na análise de nenhum dos fatos, fundamentos ou teses cabíveis para a análise e conclusão adotada, tampouco se furtou da apreciação do julgado conforme seu entendimento motivado . Assim, o fato de o juízo ter chegado a conclusão diversa daquela pretendida pela parte não implica em ter se omitido ou ser contraditório sobre preceito fático legal, tese ou jurisprudência que esta considere como suficiente para o seu direito. Em verdade, o embargante pleiteia a rediscussão da matéria já decidida, valendo-se da via aclaratória para impugnar a ratio decidendi do julgado. Inexiste omissão na fundamentação da decisão por não ter o juízo valorado as provas, fatos ou argumentos dos autos em consonância com a valoração dada pela parte embargante. Portanto, está claro e suficiente o julgado, seja pela apresentação do arcabouço legal específico utilizado para a conclusão, seja pela menção com destaque aos julgados pertinentes, seja pela subsunção do fato à norma. Assim, por ter o juízo enfrentado expressamente o conteúdo ora posto – em que pese não ter atribuído entendimento convergente ao do embargante –, em verdade a decisão vergastada não se afigura omissa, ressalvando-se que o inconformismo da parte com o teor da decisão pode ser expressado pela via processual adequada. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo…
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