Processo 0024792-08.2024.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATSum 0024792-08.2024.5.24.0091 AUTOR: CLAUDIA DA SILVA VIEIRA RÉU: FABIANI AGROPECUARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1a0b2 proferida nos autos. Vistos, etc. O procedimento de liquidação foi alterado pela Lei 13.467/2017, no novel §2º do art. 879, com a finalidade de garantir o contraditório prévio, ao passo que a lei nova manteve a redação do art. 884, § 3º, da CLT. Outrossim, o Egrégio TST, em decisão exarada nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010773-17.2022.5.03.0005 fixou tese vinculante, reafirmativa do enunciado da Súmula 214 daquele Tribunal Superior, no sentido de que "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." Nesse contexto, considerando que não cabe recurso de imediato da decisão de homologação dos cálculos, a discussão acerca dos cálculos ficará postergada aos embargos à execução ou a impugnação da Sentença de Liquidação, conforme dispõe o citado art. 884, § 3º, da CLT, caso as partes pretendam renovar e aditar as impugnações. Assim, homologo os cálculos apresentados ao id.5553d38, sem prejuízo de futuras atualizações e aplicação de juros de mora, fixando o débito da ré no importe de R$7.881,96, atualizado até 30/04/2026, conforme discriminação id.17e28db. Neste valor já foram incluídos os honorários periciais contábeis de R$700,00, fixados neste ato. Intime-se a devedora, por seu procurador, para efetuar o pagamento da quantia de R$2.568,62, sendo esta a diferença entre o valor devido e o saldo judicial atualizado (id.5bc6c67), no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento, proceda-se à liberação do crédito a quem de direito. Para tal fim, caberá à parte credora informar seus dados bancários para fins de transferência eletrônica. Não pago o débito ou garantia da execução, determino: a) Proceda com a tentativa de bloqueio sisbajud (NCPC, art. 854), observando-se o limite da execução. a.1 Obtido êxito quanto ao bloqueio eletrônico, oficie-se ao banco cumpridor da ordem para que transfira o valor apreendido para conta judicial no Banco do Brasil, agência 0740-4 ou Caixa Econômica Federal, agência 3649, à disposição deste Juízo. Esclareça-se, ainda, à instituição financeira que após a transferência ora determinada não deverá haver bloqueio de novos ingressos de numerário na conta. b) Atingido o limite da execução e havendo bloqueio da importância superior a essa, proceda-se o correspondente desbloqueio. Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, elevados a cânone constitucional (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e tendo em vista a total falta de capacidade econômica demonstrada pelo executado para suportar o objeto do processo, sempre visando entregar a prestação jurisdicional satisfativa a quem seja seu titular, proceda a Secretaria à pesquisa da existência de bens perante o sistema RENAJUD e eventual gravação de restrição. Caso resultem inexitosas as diligências empreendias pelo juízo na tentativa de constrição de veículo(s) ou bloqueio de valores capazes de garantir a execução, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo, velar pela rápida duração das causas), no art. 889 da CLT (aplicação subsidiária dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais), no art. 30 da Lei 6.830/80…
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