Processo 0024792-16.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024792-16.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024792-16.2026.5.24.0001 AUTOR: ADEMIR ALMEIDA DE SOUZA RÉU: GRANSEG SEGURANCA PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce0a4a proferida nos autos. DECISÃO ADEMIR ALMEIDA DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de GRANSEG SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, também qualificada, alegando que foi contratado pela ré em 19.01.2024, para exercer a função de vigilante, e pugnando pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora, entre as quais a de efetuar os depósitos de FGTS. Requereu a concessão de tutela de urgência para reconhecimento da rescisão indireta do vínculo e expedição de alvarás em seu favor para levantamento do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego. Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A existência de contrato de trabalho entre as partes, com início em 19.01.2024 (e sem registro de rescisão), encontra-se comprovada nos autos pela cópia da CTPS digital do demandante (ID 3fac612) e pelo extrato de FGTS (ID 42a17e9). A despeito disso, o mesmo extrato, emitido em 07.05.2026, demonstra que o último recolhimento de FGTS realizado pela empresa foi o referente ao mês de setembro de 2025. Em acórdão proferido em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o E. TRT da 24ª Região fixou as seguintes teses, de observância obrigatória no âmbito deste Regional: “1) A ausência ou irregularidade nos depósitos para o FGTS constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão da justa causa dada pelo empregador, com fulcro no art. 483, "d" da CLT"; 2) É desnecessária a imediatidade para rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregado, desde que a falta praticada pelo empregador, consistente na ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS, seja habitual, o que significa a renovação, mês a mês, da ilicitude, de forma inescusável” (Processo nº 0024212-91.2023.5.24.0000 – IRDR, Tribunal Pleno, Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho, julgado em 27.07.2023). Na linha das teses jurisprudenciais acima referidas, a não realização de depósitos fundiários pela empregadora por vários meses seguidos, como evidenciado pelo extrato da conta vinculada do autor, por si só, já constitui falta grave, hábil a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, “d” da CLT. É evidente, portanto, a probabilidade do direito do autor ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por consequência, ao levantamento do FGTS já depositado e à habilitação no seguro-desemprego. Evidencia-se também o perigo de dano no que diz respeito ao levantamento do FGTS e ao seguro-desemprego, haja vista que estes têm como objetivo assegurar a subsistência do trabalhador desempregado e de sua família, no período subsequente à rescisão contratual. Dessa forma, defiro a tutela de urgência requerida, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho existente entre as partes, na data de publicação desta decisão, e determinando a expedição de alvará em favor do demandante para levantamento do FGTS depositado e para…

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