Processo 0024792-41.2025.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024792-41.2025.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATSum 0024792-41.2025.5.24.0101 AUTOR: JEAN CARLOS FONSECA CAMARGO RÉU: A3 PRODUCOES E MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abcb07c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                             3. - Conclusão ANTE O EXPOSTO, o Juízo da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul - MS resolve acolher em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por JEAN CARLOS FONSECA CAMARGO contra A3 PRODUÇÕES E MARKETING LTDA e ANDRE LUIZ DIAS COELHO para, na forma da fundamentação, condenar o segundo réu a anotar a carteira de trabalho do autor e ambos ao pagamento de: a) aviso-prévio indenizado; b) 13º salário proporcional relativo ao ano de 2025; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; d) FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas de natureza salarial deferidas, bem como a indenização compensatória de 40%; e) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Deferem-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. d) Nas condenações por dano moral, a atualização monetária e os juros de mora são devidos a partir da data de ajuizamento da ação. Ficam autorizados os descontos do crédito obreiro relativamente ao Imposto de Renda e ao INSS, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais nos autos, no prazo de dez dias após os descontos, sob pena de execução pelos valores previdenciários. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 4.981,88 , no importe de R$ 99,64. Sentença líquida, com valores atualizados até 31/05/2026. Tudo nos termos da fundamentação e planilhas anexas, que integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Intimem-se. Nada mais. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DIAS COELHO - A3 PRODUCOES E MARKETING LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados